TJSP - 1003579-13.2025.8.26.0664
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 15:36
Mantida a Decisão Anterior
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01/09/2025 14:16
Conclusos para decisão
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29/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003579-13.2025.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Joao Carlos de Carvalho -
VISTOS.
Ante a certidão de fls. 183/184, julgo deserto o recurso do requerente, pois deixou de recolher as despesas de citação pelo portal.
Ademais, trata-se de entendimento de há muito assentado no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, no sentido de que não há a possibilidade de complementação do preparo recursal, não se aplicando a regra contida no artigo 1.007, §2º, do CPC, mas, sim, a regra específica do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, o qual estabelece o prazo de 48 horas, seguintes à interposição do recurso, para que o preparo seja realizado, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
Segundo a jurisprudência do STJ, o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n. 9.099 /95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511 , § 2º , do CPC.
Esse também foi o entendimento no Pedido de Uniformização de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.0664, cuja tese firmada foi a seguinte: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais.
O pedido de revisão acerca da matéria, contida no Puil 0000001-25.2023 teve a seguinte ementa: "PUIL 0000001-25.2023.
Possibilidade de complementação do preparo recursal.
Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais).
Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma.
Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial.
Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade.
Aplicação do CPC apenas naquilo que não contrariá-lo.
NÃO CONHECIMENTO do pedido." Assim, transitada em julgado esta decisão, providencie o credor petição para inicio da fase de execução.
Eventual inconformismo caberá a parte propor o recurso pertinente e não buscar a reconsideração por Embargos de Declaração ou mesmo por mera petição, pois estes não tem o condão de suspender o prazo processual.
Int. - ADV: ALESSANDRO TRIGILIO BARBOSA (OAB 349583/SP) -
25/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:03
Não recebido o recurso
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25/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 02:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 15:48
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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14/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:45
Julgada improcedente a ação
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11/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
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18/05/2025 03:35
Suspensão do Prazo
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13/05/2025 05:08
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 15:45
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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