TJSP - 1000380-20.2023.8.26.0157
1ª instância - 04 Cumulativa de Cubatao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:31
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/11/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 22:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 22:46
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Garcia (OAB 132679/SP), Danielle Clemente Estriga (OAB 345406/SP) Processo 1000380-20.2023.8.26.0157 - Embargos à Execução - Embargte: Joana Maria Pereira Teles, Cauã Pereira de Souza Batista, Nicoly Pereira de Souza Batista - Embargdo: BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
Fls. 210-216: recebo o recurso interposto, porquanto preenchidos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade para, no mérito negar-lhe provimento.
Os embargos de declaração (art. 994, inc.
IV do CPC) buscam aperfeiçoar o ato decisório.
Extirpar-lhes os eventuais taxativos vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, incs.
I e II, do CPC).
Assim, além da aludida finalidade de emendar a prestação jurisdicional, dando-lhe clareza, lógica e completamento, atende, ainda, à ideia de conseguir-se maior resultado, com o mínimo de esforço; corrigindo-se, de logo, o necessário.
Com eles se procura, também, a justiça, no caso concreto; mas, por via de certo procedimento, cuja utilidade exibe-se manifesta.
Tal instrumento de melhoria, por isso, guarda pressupostos marcados e fundamentação vinculada.
Quem embarga precisa apontar e, por igual, demonstrar a efetiva, real e concreta ocorrência do mencionado vício.
O emprego de tal meio impugnativo, com finalidade diversa, emerge sem cabimento, em princípio, por inarredável inadequação técnica.
Os recursos surgem típicos.
O efeito infringente é, entretanto, fenômeno raro e destinado a afastar o erro evidente, que implica na modificação do ato decisório.
Destarte, não se pode olvidar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios, devendo solucionar a controvérsia observando a res in iudicium deducta.
O texto constitucional alberga uma plêiade de garantias constitucionais.
Dentre elas, está o devido processo legal, contraditório e a fundamentação das decisões jurisdicionais (art. 5º, incs.
LVI, LIV e LXXVIII e art. 93, inc.
IX).
Densificando infraconstitucionalmente o mandamento, o art. 489, §1º do CPC afirma que não se consideram fundamentadas qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que tergiversar algum de seus incisos.
No direito alemão há a cláusula do Recht auf Berucksichtingung von Auberungen, isto é, o direito da parte e o conseguinte dever do Estado-Juiz de não apenas tomar conhecimento das razões apresentadas (Kenntnisnahmepflicht), como também o de considera-las séria e detidamente (Erwagungspflicht).
Lenio Luis Streck, comentando o art. 489 do CPC, discorre: "o dever de fundamentar que é mais do que motivar não é simplesmente um adereço que será posto na decisão.
Tampouco será uma justificativa para aquilo que o juiz decidiu de forma subjetiva-solipsista.
O Estado Democrático e a Constituição são incompatíveis com modelos de motivação teleológicos do tipo primeiro decido e só depois busco o fundamento.
Superado o paradigma subjetivista (filosofia da consciência e suas vulgatas), é a intersubjetividade que será a condição para o surgimento de uma decisão.
Nesse sentido, o juiz deve controlar a sua subjetividade por intermédio da intersubjetividade proveniente da linguagem pública (doutrina, jurisprudência, lei e Constituição)" (STRECK, Lenio Luis; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 683).
E, o art. 489, §1º, inc.
IV dispõe que não se considera o ato decisório fundamentado caso o juiz deixa de examinar todos os argumentos deduzidos.
Tal mácula é passível de correção via embargos declaratórios (art. 1.022, inc.
II do CPC), sendo que o próprio Código considera omissa ipso facto, a decisão que incursa em qualquer das situações concatenadas no art. 489, §1º (art. 1.022, parágrafo único, do CPC).
Entretanto, no caso em voga, não existe qualquer um dos vícios taxativos de omissão ou contradição, já que, mesmo diante do CPC/15, a jurisprudência do c.
STJ é assente no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento" (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF).
Trata-se de inconformismo em relação à sentença de fls.201-205.
Saliento que não há, na sentença embargada, nenhuma das situações que amparam a interposição de embargos de declaração., constando expressamente que: "Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e a parte autora em 50% das custas e despesas processuais (arts. 82, §2º e 84 do CPC), bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do CPC, 10% do valor da causa, tudo ser corrigido (art. 389 do CC), desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré no importe de 10% do valor da causa, tudo ser corrigido (art. 389 do CC), desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os juros moratórios de 1% ao mês (art. art. 406 do CC c/c art.161, § 1º do CTN) correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do CPC.
Exigibilidade suspensa ante a concessão da AJG." Os aclaratórios não são o mecanismo adequado para a rediscussão do mérito, como cediço.
Intime-se. -
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 20:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2023 13:03
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2023 08:13
Conclusos para decisão
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13/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/06/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:23
Conclusos para decisão
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16/06/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/05/2023 20:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2023 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/05/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2023 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 18:05
Juntada de Petição de Réplica
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12/04/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 21:57
Conclusos para despacho
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04/04/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 10:00
Evoluída a classe de 37 para 172
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16/02/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/02/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 22:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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