TJSP - 4000365-17.2025.8.26.0161
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Diadema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:11
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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27/08/2025 14:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000365-17.2025.8.26.0161/SPRÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458)SENTENÇADiante do exposto, rejeito as preliminares articuladas na contestação e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar concedida (evento 6), declarar inexigíveis os débitos de R$ 163,32, R$327,46, R$ 471,34, R$ 410,70 e R$174,18, lançados, respectivamente, nas faturas de energia elétrica atinentes aos meses de dezembro/2024, fevereiro/2025, março/2025, abril/2025 e maio/2025, bem como declarar inexigível o débito de R$ 221,83, indicado no Termo de Ocorrência e Inspeção número 8742692, datado de 16.05.2025, acrescidos dos juros multa e encargos incidentes.
No mais, condenar a ré, Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo, na obrigação de fazer consistente em revisar as faturas de energia elétrica relativas aos meses de março/2025, abril/2025 e maio/2025, a fim de nelas lançar para cada conta o valor de R$ 80,00, incumbindo-lhe, ainda, emitir novas faturas, encaminhando-se ao autor, possibilitando a este os respectivos pagamentos.
Condeno, ainda, a ré em se abster de suspender o fornecimento de energia eletrica no imóvel em que o autor reside, com fundamento nos respectivos débitos, sob pena de pagar multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Finalmente, condeno a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 330,78.
O valor deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a propositura da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, isso até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024 até a data do efetivo pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido dos juros de mora, estes obtidos pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela lei 14.905/24.
Sem condenação nas custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso inominado que, necessariamente deve ser apresentado por advogado, é de 10 dias úteis (art. 41, §2º, lei 9.099/95) Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça, o valor do preparo é de R$ 370,20 (1,5% sobre o valor da causa + 4% sobre valor da condenação, ou se não houver condenação, 4% sobre o valor da causa), acrescido das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses efetivamente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, expedição de carta precatória; taxas para pesquisa de endereços e bens nos sistemas conveniados como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, custas para publicação de editais, entre outras), que deverão ser recolhidas através de guia única gerada pelo sistema EPROC.
O valor do preparo, sob pena de deserção, deverá ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de nova intimação, sob pena de deserção, inexistindo a possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme, inclusive, entendimento firmado no julgamento do PUIL 0000001-25.2023.8.26.9040.
Efetuado o pagamento voluntário, mediante depósito judicial, fica, desde já, deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do credor, devendo ser indicada a forma pretendida (levantamento ou transferência), o que será certificado no processo após a sua efetivação.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. -
25/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:50
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 08:09
Juntada de Petição
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19/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:11
Despacho
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18/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:48
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local JEC - Conciliação - 18/08/2025 14:45. Refer. Evento 3
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14/08/2025 18:53
Juntada de Petição
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11/08/2025 16:04
Juntada de Petição
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13/06/2025 15:18
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 13:37
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2025 16:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/05/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 17:36
Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:16
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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21/05/2025 15:14
Audiência de conciliação - designada - Local JEC - Conciliação - 18/08/2025 14:45
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21/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MELQUIADES DAMIAO BATISTA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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