TJSP - 1010195-42.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
30/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010195-42.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Verifica-se que a parte autora insurge-se quanto à ausência de retorno por parte da Oficiala de Justiça encarregada da diligência, pretendendo, inclusive, o cumprimento da ordem judicial em sede de plantão judiciário, sob alegação de urgência.
Todavia, cumpre salientar que não compete ao Oficial de Justiça manter contato contínuo com as partes litigantes, tampouco prestar-lhes informações paralelas acerca do cumprimento do mandado, pois tal atribuição não se coaduna com as funções institucionais do cargo.
O encargo do meirinho restringe-se ao estrito cumprimento da ordem judicial expedida, devendo a parte interessada, quando detentora de informações úteis e necessárias, diligenciar diretamente para fornecê-las, de modo a viabilizar a efetivação do ato.
Nesse sentido, revela-se suficiente que o exequente estabeleça contato direto com a Oficiala de Justiça responsável, através da Central de Mandados, prestando todas as informações pertinentes acerca da localização do veículo objeto da apreensão, a fim de que a diligência se concretize.
De igual modo, não se justifica a utilização do plantão judiciário, o qual se destina precipuamente a situações excepcionais e de manifesta urgência, em que haja risco concreto e imediato de perecimento de direito, o que não restou adequadamente demonstrado.
Desta forma, indefiro o pedido de fls. 66/67.
Fica a parte requerente intimada para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado, já expedido.
Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP) -
28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:06
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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