TJSP - 1028895-77.2024.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028895-77.2024.8.26.0562 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Maria Eugênia da Rema Alves - Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
Fls.206/07: Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, para o fim de negar-lhes provimento.
Como se sabe, não se tem admitido em sede embargos declaratórios o pretendido reexame da demanda ainda que alegada má apreciação dos fatos ou errônea aplicação do direto, sendo dominante a orientação de que os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou ate errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais nos embargos declaratórios (Emb.
Decl. 361.200-1/8-1ªcâm.
Rel.
Juiz RENATO SARTORELLI).
O inconformismo da embargante justificável apenas pelo insucesso da pretensão perseguida não pode desvirtuar a finalidade dos embargos declaratórios, reservados apenas para corrigir contradições e suprir omissões ou obscuridades do julgamento (art. 1022 do NCPC), vícios esses inocorrentes na espécie.
Portanto, mantenho a sentença como proferida, haja vista ser inadequada a via escolhida pela embargante para o fim pretendido.
Intime-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), JOSE FRANCISCO PACCILLO (OAB 71993/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
27/08/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:28
Embargos Infringentes Não-acolhidos
-
25/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 02:24
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 19:24
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
06/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Réplica
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13/02/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 14:39
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 17:11
Recebida a Petição Inicial
-
20/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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