TJSP - 1008148-78.2025.8.26.0269
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapetininga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008148-78.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Paridade Salarial - Maria Francisca Bezerra Dantas - O art. 5º, II, da Lei 12.153/09 prevê que no Juizado Especial da Fazenda Pública podem ser réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Por sua vez, o artigo 8ª do Provimento CSM 2.203/09, dispõe que nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.
Ademais, segundo provimento CSM 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal.
Absoluta, portanto, a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda em questão.
Neste sentido: APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
Preliminar suscitada pelo DETRAN em sede de contestação, rejeitada pelo juízo a quo com fundamento no Provimento CSM nº 2.203/14.
Inadmissibilidade.
Superveniência do Provimento CSM nº 2.321/16, em razão do decurso do prazo referido pelo art. 23 da Lei Federal nº 12.153/09.
Remessa dos autos para o Juizado Especial Cível da Comarca, em razão da inexistência de Juizado ou Vara da Fazenda Pública.
Artigo 2º, inciso II, alínea b, do Provimento CSM n. 1.768/2010.
Sentença anulada (CPC, art. 64, §4º).
RECURSO PROVIDO. (Apelação nº 1000966- 95.2016.8.26.0450, rel.ª Des.ª José Maria Câmara Júnior, julgamento em 13/10/2016).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Mudança de categoria da CNH.
Competência absoluta do Juizado Especial Cível para a apreciação, dado não haver Vara Especial da Fazenda Pública na Comarca.
Precedente.
Lei nº 12.153/09 e Provimentos CSM nºs 1.768/10 e 2.321/16.
Observância do art. 64, §4º, do CPC/15.
Sentença anulada.
Recurso conhecido e provido, com determinação.
Remessa necessária não conhecida. (Apelação nº 1000250-45.2016.8.26.0296, rel.ª Des.ª Vera Angrisani, julgamento em 22/05/2017).
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para julgamento da causa e determino a redistribuição do feito à Vara do Juizado Especial Cível local.
Int. - ADV: FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP) -
08/09/2025 22:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 21:45
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/09/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/09/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/09/2025 09:24
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/09/2025 08:12
Conclusos para despacho
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06/09/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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