TJSP - 1098112-07.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1098112-07.2025.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Luis Antonio Gonçalves Mazzoni - - Mariene Anoaldo -
Vistos.
PROVIDENCIE A SERVENTIA A CORREÇÃO DO NOME DO FALECIDO NO SAJ, pois se chama MARCO ANTONIO MAZZONI.
Ouvido o Ministério Público (fls.46/48), registre-se, inscreva-se e cumpra-se o TESTAMENTO PÚBLICO de fls.37/40, lavrado em 06/12/2021 nas folhas 339/342 do livro 6145 no 14º Tabelião de Notas de São Paulo-SP, deixado por falecimento de Marco Antonio Mazzoni (demais dados de qualificação no cabeçalho), eis que se encontra formalmente em ordem, inexistindo vícios externos que o tornem suspeito de nulidade ou falsidade, nos termos do artigo 1.864 e seguintes do Código Civil.
Nomeio testamenteiro o Sr.
Luis Antonio Gonçalves Mazzoni (demais dados de qualificação no cabeçalho).
Esta decisão, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, assinada mecanicamente no campo abaixo pelo testamenteiro ou seu procurador legal (com poderes específicos para tanto), servirá como TERMO DE COMPROMISSO, intimando-o para que preste o devido compromisso (acostando aos autos o termo assinado, nos termos acima) em 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida.
Esta decisão, devidamente assinada pelo testamenteiro e acompanhada do testamento acima apontado servirá, também, como CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA.
Havendo a necessidade de arbitramento do prêmio do testamenteiro (art.1.987, caput e parágrafo único, do CPC), tal se dará nos autos do inventário, em caso de inventário judicial, ou deverá ser livremente fixado pelos interessados, em caso de inventário extrajudicial, a teor da lição de Conrado Paulino da Rosa e Marco Antônio Rodrigues: "Não se tratando de herdeiro ou legatário, o magistrado, nos autos do próprio inventário ou em ação autônoma, quando se tratar de questão de alta indagação, arbitrará o valor do prêmio, entre um e cinco por cento do valor da herança líquida (ou seja, deduzidos o passivo e as despesas com a sucessão em si, inclusive processuais), utilizando um critério bem aproximado daquele que serve para a fixação dos honorários de advogados: dedicação e empenho no cumprimento da função, dificuldade no exercício do múnus, complexidade processual." (...) Tendo em vista que um dos requisitos, talvez o principal, para a realização do inventário extrajudicial é o consenso entre os herdeiros, parece razoável concluir que essa verba poderá também ser fixada de comum acordo entre todos os envolvidos, inclusive o testamenteiro." (in Inventário e Partilha - Teoria e Prática - 6. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, pág.412/417).
Desde já autorizo a realização de eventual inventário pela via extrajudicial, nos termos dos itens 76 e ss. do Capítulo XVI, Seção V, Subseção III, das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça, desde que obedecidas as disposições normativas que regulamentam a matéria, a serem verificadas pelo Tabelião na lavratura do ato.
Observe-se, ademais, que a simples existência de herdeiros incapazes não é suficiente a proibir a realização do inventário extrajudicial, ante a alteração no art.12-A da Resolução nº35/2007 do CNJ, em especial o caput, verbis: "O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.".
Assim, em caso de existência de interesse de incapaz a ser tutelado, deverá também, o Tabelião, nos termos do item 130-A, das NECGJ, observar o teor do constante da Resolução nº 1.919/2024-PGJ-CGMP, de 18/09/24, em que a Procuradoria Geral de Justiça e a Corregedoria-Geral, ambas do Ministério Público de São Paulo, disciplinam a tomada de manifestação do custos iuris na elaboração de tais escrituras públicas.
Caso já tenha sido distribuída demanda judicial de inventário e partilha e os interessados optem pela realização de escritura pública, deverão juntar cópia desta sentença (devidamente assinada pelo testamenteiro) naqueles autos e formular lá pedido em tal sentido.
Ressalto por fim que as juntadas desta sentença (certidão testamentária), cópia do testamento e da certidão do Colégio Notarial aos autos do inventário, caso ainda não realizadas, deverão ser providenciadas pelos interessados, sendo requisito para o julgamento daquele feito.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ROSANGELA FERREIRA DA SILVA (OAB 105947/SP), ROSANGELA FERREIRA DA SILVA (OAB 105947/SP) -
08/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:14
Julgada Procedente a Ação
-
03/09/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:33
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032618-59.2023.8.26.0071
Carlos Pereira Hilario
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Euripedes Franco Bueno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2023 14:34
Processo nº 1005893-36.2025.8.26.0597
Carlos Alberto Negri
Entrevias Concessionaria de Rodovias S.A
Advogado: Fabio Moyses Kroll
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 16:51
Processo nº 0000444-43.2025.8.26.0459
Nayara Facina Alexandre Cle Balieiro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Nayara Facina Alexandre Cle Balieiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2023 10:15
Processo nº 1010069-13.2025.8.26.0224
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leide Laura Viana do Nascimento
Advogado: Eliana Estevao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 01:34
Processo nº 2145382-19.2025.8.26.0000
Construtora Metrocasa S/A
Leticia Alves Bonaldi
Advogado: Francisco Andre Cardoso de Araujo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 12:39