TJSP - 1001700-26.2025.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:02
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:24
Expedição de Carta.
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02/09/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001700-26.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wellington Aparecido Pereira dos Santos - - Thaina Mercado da Cunha -
Vistos.
Custas regularmente recolhidas conforme conferência junto ao sistema Saj.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e dadas as especificidades da causa, não será designada a audiência prevista no artigo 334, do CPC.
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais reportada a contrato de mútuo bancário (Cédula de Crédito Imobiliário), com pedido de tutela de urgência.
Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada serão concedidas quando os elementos trazidos aos autos pela parte convençam o Juiz da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Novo CPC, art. 300).
Vale dizer ainda que agora não há mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (prova inequívoca da verossimilhança da alegação) seriam, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar (CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, 2ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 254).
Já no caso da tutela de evidência, ocorrem duas diferenças em relação às tutelas de urgência: primeiro, prescinde-se da comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; segundo, exige-se daquele que pugna por ela uma demonstração da maior juridicidade de seu direito, adaptando a exigência genérica do caput do art. 300, às situações específicas previstas no artigo 311, incisos II a IV, do Novo CPC, salientando que o inciso I cuida do seu deferimento enquanto medida para coibir o abuso de direito de defesa do réu ou o manifesto propósito protelatório da parte.
Na hipótese em apreço, com o devido respeito, não se fazem presentes nem os requisitos para tutela de urgência e tampouco para tutela de evidência.
Com efeito, o negócio jurídico que envolve os litigantes revela a notória relação de consumo existente, consubstanciada na prestação de serviços bancários e oferta correlata de produtos fornecidos pela parte requerida à parte autora, seu consumidor destinatário final.
Assim, apesar de a parte mutuária ser beneficiária das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, tal não importa por si só o reconhecimento sistemático de que todas as cláusulas que não lhe interessam devam ser afastadas desde logo, como ineficazes ou mesmo por se presumirem onerosas ou violadoras de direitos.
O consentimento dado em contrato de adesão tem o mesmo valor do expressado em qualquer outro negócio jurídico, e apenas as cláusulas predispostas são interpretadas favoravelmente ao consumidor, isto é, em caso de dúvida, quando não são suficientemente informadas as condições nelas contidas ou, ainda, que de alguma forma importem restrição de direito, circunstância que evidenciaria ajuste com potencial efeito transgressor ao princípio da boa-fé objetiva.
Não deve ser esquecido que o Estatuto em causa não é um código de benesses, e apenas se propõe a preservar o equilíbrio entre contratantes, de maneira que a hipossuficiência econômica não comprometa o princípio da boa-fé objetiva, ou seja, o que é justo ao consumidor esperar de um negócio jurídico a que deu seu assentimento segundo as expectativas razoáveis para circunstâncias.
Portanto, em sede de cognição sumária, a questão em pauta reclama por debate mais detalhado e considerações mais detidas, que não se ajustam a esta fase processual, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Portanto, cite-se o requerido com as advertências legais para, caso queira, ofereça contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, do CPC.
Anote-se que se ação não for contestada, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (artigo 344, do CPC).
Intime-se e cumpra-se. - ADV: RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP), RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP) -
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 21:48
Suspensão do Prazo
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04/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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