TJSP - 4000463-65.2025.8.26.0625
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000463-65.2025.8.26.0625/SP AUTOR: M DE A PEREIRA VEICULOSADVOGADO(A): FÁBIO HENRIQUE SILVÉRIO CAMPOS (OAB SP505809) DESPACHO/DECISÃO I.
Diante da utilização inadequada do Sistema do Juizado Especial por empresas e sociedades não beneficiadas pela Lei Complementar nº 123/2006, necessária a análise minuciosa da documentação da requerente.
Cumpre observar, então, o disposto no Enunciado 135 do FONAJE (que substituiu o Enunciado 47), no sentido de que “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”, bem como a Súmula 32 do Egrégio Colégio Recursal da 47ª Circunscrição (Taubaté), segundo a qual “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”.
Assim, para se evitar fraude à legislação, a requerente deverá apresentar: a) cópia da última declaração do imposto de renda; b) cópia da nota fiscal emitida por ocasião do negócio jurídico descrito na exordial (ou seja, na data em que foi realizado, contemporânea ao negócio); c) declaração emitida e assinada pelo representante legal (com firma reconhecida), na qual reconheça ser microempresa, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, não se enquadrando em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no §4º do art. 3º da mesma lei, com a expressa advertência de que eventual falsidade de declaração prestada sujeitará o responsável à pena do art. 299 do Código Penal e de outras figuras penais pertinentes, com o imediato envio de cópias correspondentes ao Ministério Público; d) declaração de enquadramento/reenquadramento de ME/EPP e comprovação do respectivo registro (ficha cadastral completa e atualizada expedida pela Jucesp), nos termos do art. 4º, inc.
I e 5º do Decreto nº 3.474/2000 e do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.
II.
Sem prejuízo, intime-se a autora para que emende a inicial a fim de: a) apresentar procuração assinada de próprio punho; b) descrever a data em que o negócio ocorreu; c) manifestar-se sobre eventual prescrição; d) indicar expressamente os índices de correção monetária utilizados na planilha de débito; e) excluir o pedido de honorários advocatícios, uma vez que, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, é incabível a condenação do vencido em custas e honorários de advogado, em primeiro grau.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
III.
Int. -
25/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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