TJSP - 1032492-48.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032492-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Votorantim S.A. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido da inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 56.489,22, com correção e juros nos termos da fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento: a) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação de pagar quantia certa.
Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes.
Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009.
A questão é expressamente tratada na cartilha Cautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud elaborada pelo E.
TJSP (), da qual consta o seguinte: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria.
Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental. [...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado.
Sendo assim, desde já indefiro a realização de depósito ou o levantamento, nestes autos (o levantamento poderá ser requerido em incidente), de depósito aqui já realizado a título de pagamento de condenação.
O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita.
P.I.C. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:27
Sentença de Revelia
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15/08/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
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06/07/2025 18:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:45
Expedição de Carta.
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15/05/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 15:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/05/2025 23:20
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/04/2025 09:08
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/04/2025 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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10/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 18:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/03/2025 07:33
Conclusos para decisão
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13/03/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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