TJSP - 1003198-69.2024.8.26.0363
1ª instância - 04 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003198-69.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - LUIZ FERNANDO DE SOUZA FERNANDES, registrado civilmente como Luiz Fernando de Souza Fernandes - Fátima Aparecida Vieira - - Gesso Padre Vitor Ltda Me - Gesso Padre Vitor Ltda Me - - Fátima Aparecida Vieira - LUIZ FERNANDO DE SOUZA FERNANDES - Da Ação Principal: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal para condenar, solidariamente, às rés Fátima Aparecida Vieira e Gesso Padre Vitor Ltda.
ME a pagarem ao autor Luiz Fernando de Souza Fernandes: I - Danos Materiais no montante total de R$ 2.200,88 (dois mil e duzentos reais e oitenta e oito centavos) correspondentes à franquia do seguro e aos acessórios da motocicleta, corrigidos monetariamente desde cada desembolso, conforme a Súmula 43/STJ e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme o artigo 405 do CC.
II- Danos Morais em R$ 10.000 (dez mil) reais, com correção monetária a partir desta sentença, conforme Súmula 362/STJ e juros de mora desde 03/04/2024, conforme a Súmula 54/STJ.
A atualização do débito deverá se dar da seguinte forma: i) até 29/08/2024correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de 1% ao mês; ii) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-E.
Sucumbente em maior parte, as rés suportarão integralmente e de forma solidária as custas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
A despeito da juntada de termo de cessão de direitos às fls. 34/41, não houve alegação na petição inicial quanto à cessão, razão pela qual o documento é inócuo para os fins desta lide nos termos do artigo 141 do CPC.
Da reconvenção: Ante o exposto, quanto à reconvenção, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por Fátima Aparecida Vieira e GESSO PADRE VITOR LTDA ME e extingo o processo com resolução de mérito.
Sucumbentes, condeno as reconvintes, de forma solidária, ao pagamento das custas e honorários ao patrono do reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção.
Sem litigância de má-fé.
Mantido ao autor o benefício da justiça gratuita, porquanto atendidas as determinações do saneador e ausente prova capaz de infirmar sua hipossuficiência.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo do Código de Processo Civil.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA - ADV: LETICIA MULLER (OAB 262685/SP), LETICIA MULLER (OAB 262685/SP), ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP), ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP), RUDOLF MAUCH CATINI (OAB 521195/SP), RUDOLF MAUCH CATINI (OAB 521195/SP), RUDOLF MAUCH CATINI (OAB 521195/SP), RUDOLF MAUCH CATINI (OAB 521195/SP) -
29/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:10
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Improcedente a Reconvenção
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13/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:42
Juntada de Petição de Réplica
-
15/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
15/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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15/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
15/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:55
Recebida a Petição Inicial
-
08/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2024 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/11/2024 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:22
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 17:19
Expedição de Carta.
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23/10/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 15:41
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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09/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 04:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 04:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:28
Expedição de Carta.
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26/07/2024 16:27
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 09:47
Recebida a Petição Inicial
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24/07/2024 14:48
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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