TJSP - 1003353-51.2025.8.26.0197
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Francisco Morato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003353-51.2025.8.26.0197 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Andre Felipe dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer.
Relata o autor que foi penalizado com a cassação de sua CNH em razão da imputação da infração AIT n.º 1770101773, autuada pelo município de Franco da Rocha, durante o período de PPD.
Explica que a infração registrada não condiz com a realidade física do trajeto descrito pelo agente de trânsito, tampouco permite a configuração da conduta infracional que lhe foi imputada.
Sustenta que o auto de infração necessita de identificação do local da suposta infração, entretanto, foi indicado como localização da infração no AIT a Rua José Alves Ferreira Filho, n.º 19, Franco da Rocha, SP.
Aduz que, conforme mencionado na descrição, o veículo transitou da delegacia até a farmácia Farmais e acessou a faixa da direita ultrapassando veículos em fila e seguindo sentido a Av sete de setembro, porém tanto a Delegacia de Polícia de Franco da Rocha quanto a Farmacia Farmais estão localizadas na Rua Cavalheiro Ângelo Sestini, e não na Rua José Alves Ferreira Filho.
Frisa que se trata de uma tipificação desconectada da realidade dos fatos, até porque a Rua José Alves Ferreira Filho não comporta a dinâmica descrita pelo agente (não há delegacia, farmácia e o trajeto apontado); a via sequer corresponde ao ponto físico da suposta infração e o endereço indicado é inexistente dentro do contexto da narrativa.
Aponta que o percurso entre a Delegacia de Polícia de Franco da Rocha, que passa pela Farmácia Farmais, não existe qualquer referência ou conexão com o endereço indicado no auto de infração (Rua José Alves Ferreira Filho, 19), cujo equívoco compromete substancialmente a validade do auto, haja vista que impossibilita a identificação do local real da infração.
Em razão disso, liminarmente, requer que o órgão de trânsito seja compelido a suspender os efeitos do AIT n.º 1770101773, a fim de emitir sua CNH definitiva. É a síntese do necessário.
Decido.
A concessão da tutela antecipada exige evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático que impeça qualquer dúvida.
Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento. (RJTJERGS 179/251).
Anoto que a matéria constante dos autos não admite o deferimento de medida liminar em sede de cognição sumária, até porque, inexiste prova inequívoca das alegações, portanto, imprescindível a dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o réu DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO DETRAN/SP e o MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, com as advertências de praxe, para apresente resposta em 30 dias, consignando.
Int. - ADV: BRUNO BELTRÃO DE SOUZA (OAB 462633/SP) -
01/09/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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