TJSP - 0042207-34.2025.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:45
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
15/09/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0042207-34.2025.8.26.0100 (processo principal 1191044-48.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Contas - Caroline Marques da Silva - Recargapay Instituição de Pagamento Ltda. -
Vistos.
Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, via publicação no DJE (art. 513, §2º, I do PC), para pagamento do débito (R$ 1.764,54 fls. 01/04), no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, sob pena de ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios, também de 10% sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º do CPC).
Não efetuado o pagamento, mediante depósito judicial, fica desde logo autorizado: 1-) O acréscimo ao débito de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total (art. 523, §1º do CPC), devendo o exequente apresentar nova memória de cálculo pormenorizada, com índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 2-) a expedição de certidão para protesto do título judicial, na forma do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes); A hipoteca judiciária decorre da lei e pode ser providenciada pelo próprio exequente mediante apresentação de cópia da sentença no cartório de registro imobiliário, cabendo ao interessado diligenciar busca pelo patrimônio imobiliário do devedor, devendo ser informada nos autos pelo exequente no prazo de 15 dias após sua realização (CPC, art. 495, §3º) e comprovada mediante apresentação de cópia da matrícula atualizada do bem onerado, intimando-se a parte contrária para tome ciência do ato.
Faculta-se ao réu a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias após decorrido o prazo para pagamento voluntário, na forma do art. 525 do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento e impugnação do devedor sem manifestação do exequente, pelo prazo de 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP) -
01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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