TJSP - 1001227-57.2025.8.26.0252
1ª instância - Vara Unica de Ipaucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001227-57.2025.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Amilton Luiz de Souza Junior -
Vistos.
O autor pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência, extratos bancários de sua conta pessoal e conta jurídica, bem como planilha de gastos pessoais e empresariais.
Todavia, a documentação apresentada não se revela suficiente para a comprovação da alegada incapacidade financeira.
Ao contrário, os próprios extratos acostados aos autos evidenciam movimentação bancária relevante, da ordem de aproximadamente R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) mensais, valor que, em princípio, afasta a presunção de insuficiência de recursos.
Destaco ainda que despesas próprias da atividade empresarial não podem ser utilizadas como argumento exclusivo para justificar a hipossuficiência, pois constituem risco natural do exercício da atividade econômica, assumido voluntariamente pelo empresário.
Do contrário, todo empresário com altos custos operacionais poderia pleitear a gratuidade, o que esvaziaria o alcance do art. 98 do CPC, que destina-se a quem efetivamente não possui condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família.
Ademais, a mera apresentação de extratos bancários e de planilhas com despesas não comprovadas documentalmente especialmente no que tange a gastos expressivos, como insumos de aproximadamente R$ 30.000,00 mensais não atende ao dever de comprovação mínima exigida em juízo.
Ressalte-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos indicarem o contrário, conforme estabelece o §2º do mesmo dispositivo.
Desse modo, diante da necessidade de prova idônea da alegada insuficiência, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação comprobatória, mediante a juntada de: a) Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física do último exercício; b) Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica vinculada à sua atividade empresarial, ou, se for o caso, balanço contábil e demonstrativos de resultados (DRE); c) Documentos hábeis a comprovar de forma efetiva os custos pessoais e familiares alegados; d) Quaisquer outros que entender pertinentes.
Advirta-se que, em caso de não apresentação da documentação solicitada, o pedido será apreciado com base nos elementos já constantes dos autos, podendo ser indeferido por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: BRUNA DE MORAES CADDEO (OAB 530465/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008217-59.2025.8.26.0286
Bruno Yoiti Takahashi
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gabriel Batistela de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 14:03
Processo nº 0000085-34.2023.8.26.0566
Andrea Paula Nery
Elton Jesus dos Santos
Advogado: Bruna Oliveira de Gonzalez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2021 12:20
Processo nº 1011488-43.2024.8.26.0664
Natasha Munhoz Dias Zuqueto
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Andre Cavichio da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2024 08:57
Processo nº 1501149-86.2024.8.26.0366
Justica Publica
Paulo Jose Macedo
Advogado: Juliana Nobile Furlan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2024 11:57
Processo nº 1000532-52.2025.8.26.0172
Adao Gomes de Oliveira
Prefeitura Municipal de Iporanga
Advogado: Fernanda Pinheiro de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2025 16:01