TJSP - 1000851-71.2022.8.26.0383
1ª instância - Vara Unica de Nhandeara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:32
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
30/04/2024 13:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/04/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/11/2023 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/11/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:26
Juntada de Ofício
-
16/10/2023 09:26
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 11:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/10/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 12:24
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 23:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcello Belchior da Silveira (OAB 184425/SP) Processo 1000851-71.2022.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rozilda Fernandes Oliveira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio doença a parte autora desde a data da perícia (31/08/2022).
Quando da liquidação do julgado, deverá ser descontado das parcelas vencidas o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis eventualmente recebidos e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação detutela.
Tendo-se em vista que o E.
Supremo Tribunal Federal, em 14/03/2013 e 25/03/2015,pormaioriadevotos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI 4357-DF, para declarar a inconstitucionalidadeporarrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 mandando aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos índicesdeatualização aplicados aos débitosdeparticulares e considerando, ainda, o decidido em sedederepercussão geral pela Corte Supremo no julgamento do RE 870.947 (j. 20/09/2017), e pelo STJ nos REsps.
Repetitivos nºs 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (março/2018), para finsdeatualização do débito, determino que sejam aplicados os índicesdecorreção do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e jurosdecadernetadepoupança (art. 1º-F da Le nºi 9.494/97).
A atualização deverá incidir até a datadeexpedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE nº 298.616 SP).
Sucumbente em maior parte , considerando a isenção de custas processuais (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003), CONDENO a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais serão oportunamente arbitrados, em atenção ao que dispõe o art. 85, § 4º, alínea II, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, o disposto na Súmula nº 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, sendo evidente o risco de dano, ante o caráter alimentar da pretensão, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutelaprovisória de urgência e, por conseguinte, DETERMINO a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
O ofício, que será instruído com cópia desta sentença, deverá conter nome, endereço e demais dados do autor, suficientes à implantação do benefício.
Desnecessária a remessa dos autos ao E.
Tribunal Regional Federal para reexame obrigatório (artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos. -
23/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/04/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 16:07
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 08:29
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 14:43
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 16:19
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2022 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2022 22:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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