TJSP - 0000254-47.2024.8.26.0158
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000254-47.2024.8.26.0158 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - ICARO KAUA DE JESUS SANTOS -
Vistos.
Trata-se de pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor do executado ICARO KAUA DE JESUS SANTOS.
Ministério Público opinou pela realização de exame criminológico.
A defesa se manifestou. É o relatório.
Decido.
O pedido é improcedente.
Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 em 23/01/2020, os lapsos temporais necessários à progressão prisional passaram a ser previstos exclusivamente no art. 112 da Lei de Execução Penal, cujo teor é o seguinte: I- 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II- 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III- 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV- 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V- 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VI- 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) a)condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) b)condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VII- 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (..) § 1ºEm todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2ºA decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (...) § 6ºO cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) §7º.
O bom comportamento é readquirido após um ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito". (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)" No presente caso, em se tratando de executado primário, ainda não resgatou a fração necessária no regime anterior para a promoção ao regime semiaberto, ex vi do artigo 112, inciso I e III, da Lei de Execução Penal, conforme se infere do cálculo encartado nos autos (fls. 144).
Destarte, ausente o requisito objetivo, de rigor a denegação do pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor de ICARO KAUA DE JESUS SANTOS, CPF: *76.***.*16-41, MTR: 1.239.043-1, RG: 75.052.217-3, RGC: 75.052.217-3, RJI: 213771538-00, recolhido na(o) Penitenciária "Dr.
Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I.
Comunique-se à Direção da Unidade Prisional com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ).
Intimem-se.
Santos, 25 de agosto de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES RIBEIRO (OAB 367613/SP) -
25/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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22/08/2025 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 22:07
Suspensão do Prazo
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23/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:44
Determinada a Regressão de Regime
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30/10/2024 09:48
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
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28/10/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 09:15
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 03:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
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15/10/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 22:03
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Falta Grave
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14/10/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:11
Apensado ao processo
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03/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/06/2024 14:22
Reativação de Processo Suspenso
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05/06/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 14:40
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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11/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:30
Suspensão do Prazo
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05/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:13
Determinada a Regressão de Regime
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04/04/2024 20:44
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:17
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:36
Homologado o Cálculo
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29/01/2024 09:46
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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