TJSP - 1020090-56.2024.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020090-56.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mike Rogério Oliveira dos Santos - Movida Locação de Veiculos S.a. -
Vistos. 1.
Afasto neste ensejo a "Impugnação à gratuidade de justiça" veiculada pela requerida às fls. 75/76, item 3.2, tendo em vista que o autor, não aufere rendimentos significativos, nem tampouco ostenta patrimônio considerável, consoante consta da declaração de imposto de renda apresentada às fls. 583/598, inexistindo nos autos qualquer demonstração em sentido contrário.
Além do mais, há comprovação de que o autor aufere, em verdade, rendimentos em patamar inferior a 3 (três) salários mínimos (fls. 597 e 824/826), dentro, portanto, dos parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que apenas patrocina os interesses de pessoas cuja renda não seja superior a esse montante (v. site www.defensoria.sp.gov.br/dpesp).
Nesse sentido já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Previsão do artigo 5º, LXXIV, da CF, que depende de prova - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários mínimos líquidos - Recurso impróvido" (AI nº 2068325-08.2014.8.26.0000 - 6ª Câmara de Direito Público - Relª Silvia Meirelles - J. 02.06.2014).
Dessa forma, é induvidoso que o autor revela "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", de modo que "tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (CPC, art. 98, "caput"). 2.
Por outro lado, porque nenhuma das partes manifestou interesse na abertura de eventual instrução probatória, determino à requerida, à vista das alegações imprecisas constantes da sua tréplica (fls. 336/337), que informe, de forma clara, objetiva e concreta, se admite a falsificação da assinatura do autor, como responsável financeiro, no contrato de fls. 76, conforme alegado por este em sua réplica (fls. 318/331), ciente de que o seu eventual silêncio será interpretado como resposta afirmativa. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), DIOGO FREDERIK DA SILVA (OAB 511265/SP) -
29/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 01:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 16:15
Juntada de Ofício
-
11/10/2024 16:15
Juntada de Ofício
-
11/10/2024 16:15
Juntada de Ofício
-
11/10/2024 16:15
Juntada de Ofício
-
07/10/2024 05:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:45
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009251-53.2024.8.26.0529
Cristiano Nascimento Costa
Cinthya Elizabeth Ayala de Costa
Advogado: Brian da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2024 20:32
Processo nº 1501406-18.2025.8.26.0224
Regina Raquel da Silva
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/2025 20:05
Processo nº 1005599-40.2024.8.26.0428
Celio Rubens Castilho
Patriani Incorporacao 42 Spe LTDA
Advogado: Rafael Jose Sanches
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2024 15:47
Processo nº 1005344-76.2024.8.26.0236
Investcon Fundo de Investimento em Direi...
Marcos Daniel Ruaro e Outro
Advogado: Alexandre Yuji Hirata
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2025 09:41
Processo nº 0000088-10.2025.8.26.0116
Carlos Alberto Pillon
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Monica Araujo Grimaldi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/01/2024 16:06