TJSP - 0001365-02.2024.8.26.0244
1ª instância - 01 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001365-02.2024.8.26.0244 (processo principal 1002272-91.2023.8.26.0244) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pessoa com Deficiência - Maria Aparecida da Silva -
Vistos.
Considerando a publicação da Resolução n.º 945, de 18 de março de 2025, do Conselho da Justiça Federal, que alterou dispositivos da Resolução n.º 822/2023-CJF, conforme Comunicado 05/2025- UFEP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de 15 de abril de 2025, verifica-se a necessidade de adequação dos cálculos já apresentados nos autos.
A resolução mencionada promoveu alterações na forma de cálculo do período entre os dados de conta e a entrada em proposta, realizada pelo TRF, em relação à parcela de juros SELIC, a fim de evitar o cálculo da SELIC de forma capitalizada.
Assim, foram acrescidos nos art. 8º e 9º, inciso X, a necessidade de serem informados, separadamente, os juros de mora aplicados até 12/2021 e os juros SELIC calculados a partir de 01/2022, caso existam.
Conforme o item 1 do comunicado, qualquer requisição incluída, pendente ou validada no sistema PrecWeb antes de 04/10/2025 deverá ser revisada e editada antes da transmissão, se for necessário incluir os dados de juros de mora até dez/2021 e juros SELIC separadamente, a fim de evitar a capitalização da SELIC.
Ressalta-se, ainda, que os honorários sucumbenciais normalmente são calculados sobre o valor dos atrasos compostos de principal, juros de mora simples e juros SELIC.
Assim, quando for apresentada a separação das parcelas nos honorários sucumbenciais, elas deverão ser informadas separadamente.
Na ausência dessas informações, caberá ao Juízo analisar a pertinência de calcular as parcelas de forma proporcional ao total ou intimar as partes para informar.
Quanto ao item 7 do Comunicado, os honorários contratuais deverão ser calculados de forma proporcional ao valor dos atrasados, como já foi feito, mas agora também com a separação dos juros simples e dos juros SELIC, quando houver.
Ressalto que a não discriminação dos campos referentes aos juros poderá acarretar a aplicação de juros SELIC sobre juros SELIC, prejudicando o processamento regular dos requisitórios.
Nesse sentido: a) Sendo o caso de execução invertida, fica o INSS intimado, por portal eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente cálculos adequados à Resolução n.º 945/2025-CJF, com a discriminação dos juros de mora até 12/2021 e dos juros SELIC a partir de 01/2022, conforme o caso, a fim de possibilitar a correta expedição dos ofícios requisitórios. b) Não sendo o caso de execução invertida, a apresentação dos cálculos, também no prazo de 30 (trinta) dia, deverá ser apresentado pelo exequente. c) Após, abra-se vista para a parte contrária se manifestar, no mesmo prazo, sobre os cálculos apresentados. d) Em caso de concordância ou silêncio da parte contrária, a Serventia deverá expedir os ofícios requisitórios..
Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP) -
27/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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08/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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