TJSP - 1003522-73.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:09
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:26
Expedição de Carta.
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02/09/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003522-73.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Giovana Gabriela Teles dos Santos -
Vistos.
Defiro ao requente a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Para concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, o que não vislumbro, por ora.
Importante destacar, que quando do julgamento final do processo, os abusos e excessos alegados serão devidamente considerados, caso ocorram, cabendo à ré efetuar a devida indenização, de forma que os prejuízos sofridos serão ressarcidos.
Nesse sentido: "Ação de indenização por atraso de obra c.c. danos morais Pretendida pelo agravante que fosse determinada a suspensão dos efeitos do contrato celebrado entre as partes, afastando-se a cobrança referente aos juros de obra Agravadas que ainda não integraram a lide, sendo prudente aguardar-se o contraditório Antecipação da tutela que afetaria o direito de terceiro (CEF) que não participa da relação travada entre as partes - Não evidenciado, ademais, à primeira vista, o perigo de dano Restituição pelas agravadas dos valores despendidos pelo agravante a título de juros de obra que será atualizada monetariamente Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244582-67.2023.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE JUROS DE OBRA E SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO.
INDEFERIMENTO.
Pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas relativas a juros de obra, taxa de construção e demais encargos contratuais.
Descabimento.
Requisitos para tutela de urgência não atendidos.
Ausência de prova inequívoca de onerosidade excessiva ou violação contratual.
Juros de obra devidos ao agente financeiro, que não integra a demanda.
Substituição do INCC pelo IPCA-A.
Necessidade de análise aprofundada e contraditório.
Atraso na entrega das chaves não configura urgência.
Decisão mantida.
Recurso desprovido (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento 2201639-98.2024.8.26.0000 Rel.
Des.
Fernando Marcondes J. 01.11.2024.) Dessarte, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO as tutelas de urgências.
Retire-se a tarja respectiva.
Cite-se e intime-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: VANESSA ALINE DE FRANÇA (OAB 17495/RN), ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/SP) -
01/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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11/08/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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