TJSP - 1006778-21.2023.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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24/03/2024 12:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/03/2024 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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19/12/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2023 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:47
Homologada a Transação
-
27/11/2023 10:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2023 08:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/11/2023 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/11/2023 16:15
Conciliação frutífera
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06/11/2023 16:46
Mandado devolvido #{resultado}
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06/11/2023 16:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/10/2023 15:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/10/2023 15:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/10/2023 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/10/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:11
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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11/10/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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10/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 17:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 17:04
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 15:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/09/2023 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andréa Valdevite (OAB 189417/SP) Processo 1006778-21.2023.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Melissa Amanda Pereira Penha de Oliveira - 1.
Processe-se em Segredo de Justiça (art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil). 2.
No tocante ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, anoto ser responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício.
A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita.
Nessa linha, vem se firmando a jurisprudência: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Concessão do benefício (CF, art. 5º, LXXIV) - Presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos - Declaração correspondente desacompanhada de elementos que a respaldem - Precedentes jurisprudenciais - Agravo improvido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 450.828-5/4-00, Relator Des.
Ricardo Lewandowski). É trecho desse v. acórdão: "Bem reexaminada a questão, e sem embargo dos veementes argumentos recursais, e ressalvado anterior entendimento (AI 394.960.5/9 - S.
Paulo; AI 427.962.5/1 - S.
Bernardo do Campo), verifica-se que a decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, é sabido que, em regra, para a concessão da benesse em questão, basta a declaração feita pelo próprio interessado de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, mas o deferimento do pleito, todavia, não está imune à impugnação pela parte contrária, à qual cabe a prova da suficiência de recursos do beneficiário (STF - 1ª Turma - RE 207.382-2/RS - Rel.
Min.
Ilmar Galvão).
Não obstante, não é menos correto que a declaração deve estar respaldada de elementos convincentes da insuficiência econômica do postulante.
Com efeito, se a parte não cumpre os requisitos para que lhe seja deferido o benefício, deverá arcar com as custas que lhe cabem, sob pena, inclusive, de introduzir-se uma desigualdade inaceitável entre os litigantes (STJ - AI 555.724/MG - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - DJU 3.3.2005)".
Mas não é só.
Nos termos do voto paradigma da lavra do Eminente Relator Desembargador do TJSP Décio Notarangeli, "à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do País, reputa-se necessitada a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual ao Imposto de Renda.
Montante que se aproxima do parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os mesmo fins" (Agr.
Instr. 0050921-80-2011.8.26.0000). É trecho desse v. acórdão: "Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Todavia, a presunção de pobreza é juris tantum, relativa, desaparecendo diante da existência de prova em contrário (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50).
Devido ao subjetivismo ínsito à norma constitucional em questão, à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do país, reputa-se razoável considerar necessitada, para fins de obtenção de assistência judiciária, a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda.
Nesse universo incluem-se todos aqueles que, no ano-calendário de 2010, tenham recebido rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi inferior a R$ 22.487,25, o que corresponde a cerca de R$ 1.875,00 mensais.
Esse montante, por sinal, se aproxima do parâmetro adotado para os mesmos fins pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que em geral atende pessoas que ganham até três salários mínimos por mês".
As pessoas consideradas dispensadas da apresentação de imposto de renda são aquelas que têm renda tributável inferior a R$ 28.559,70 anual, ou seja, aproximadamente R$ 2.379,97 mensais (fonte: sítio Receita Federal do Brasil).
No caso dos autos, considerando a ausência de elementos capazes de corroborar a declaração de hipossuficiência econômica, cuja presunção é relativa, em obediência ao princípio da cooperação e o quanto disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio hábil, a insuficiência de recursos apta a ensejar o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. -
25/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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