TJSP - 1002186-18.2025.8.26.0514
1ª instância - Sef da Comarca de Itupeva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002186-18.2025.8.26.0514 - Embargos de Terceiro Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Valdetude Lucena - - Rosane Aparecida Dias Pimenta -
Vistos.
Defiro a anotação da prioridade idoso.
Retire-se a tarja de segredo de justiça, conforme o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o artigo 189 do CPC,a publicidade dos atos processuais é a regra, com raras exceções e não consta nos autos justificativa para o tarjeamento.
Trata-se deEmbargos de terceiroopostos por Valdetude Lucena e Rosane Aparecida Dias Pimenta em face da penhora realizada nos autos da Execução Fiscal nº 1503399-12.2019.8.26.0514 e do pedido de penhora do mesmo imóvel nos autos de nº 1501156.90.2022.8.26.0514, propostos pelo Município de Itupeva.
A parte embargante alega ser legítimaproprietário e possuidora do imóvelobjeto da constrição judicial.
Sustenta que a aquisição do bem se deuem data anterior ao ajuizamento da execução fiscal, inexistindo qualquer indício de fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos termos da Súmula 84, admite-se a oposição de embargos de terceiro baseado em compromisso de compra e venda não registrado, desde que comprovada a posse e a boa-fé do adquirente.
Isto posto,recebo os embargos de terceiro esuspendo os efeitos da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 134.006 do 1º C.R.I. de Jundiaí, até julgamento final dos presentes embargos.
Em termos de prosseguimento, cite-se e intime-se o embargado, pelo portal eletrônico, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Certifique-se nas ações de execução fiscal de nº 1503399-12.2019.8.26.0514 e de nº 1501156-90.2022.8.26.0514, a oposição dos presentes embargos bem como esta decisão, tornando aqueles autos conclusos.
Intime-se. - ADV: DIEGO PRETO DE OLIVEIRA (OAB 459484/SP), DIEGO PRETO DE OLIVEIRA (OAB 459484/SP) -
29/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:42
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
27/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 10:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004301-38.2020.8.26.0271
Eco-Ita Concessoes Itapevi LTDA
Estre Ambiental S/A
Advogado: Laila Abud Santana
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2022 18:41
Processo nº 1009355-87.2023.8.26.0009
Guilherme de Oliveira Saraiva
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Bruna Pereira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2023 11:46
Processo nº 1009355-87.2023.8.26.0009
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Guilherme de Oliveira Saraiva
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 09:28
Processo nº 9184964-63.2009.8.26.0000
Banco Santander (Brasil) S/A
Giordano Bruno Pasqualino
Advogado: Eunice Pasqualino Barone
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2009 11:01
Processo nº 0002533-50.2019.8.26.0006
Banco Bradesco S/A
Marcos Antonio Biancardi dos Santos ME
Advogado: Tiago Johnson Centeno Antolini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2018 18:34