TJSP - 1000215-86.2025.8.26.0614
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tambau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000215-86.2025.8.26.0614 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Milton de Fatima Viana - Banco BMG S.A. - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente à pena de litigância de má-fé consistente em multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu.
A multa por litigância de má-fé é perfeitamente exigível desde logo, eis que não está acobertada pela gratuidade da Justiça, a teor do art. 98, § 4º do Código de Processo Civil que estabelece "[a] concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas", de modo que o autor deverá comprovar o pagamento da penalidade no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja comprovação do pagamento, intime-se a parte contrária para requerer o que entende de direito.
Ao menos nesta Instância não há condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a condenação na litigância de má-fé, nos termos do artigo 55,caput, da Lei nº 9.099/95.
Eventual oposição de embargos de declaração sem o preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil sujeitará a parte porventura embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I. - ADV: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 522154/SP), DEVANIR FERNANDES DE ANDRADE (OAB 401198/SP) -
02/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:44
Julgada improcedente a ação
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10/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 04:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 11:03
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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