TJSP - 0021386-31.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:49
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:36
Expedição de Carta.
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29/08/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021386-31.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Via Pagseguro S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Dispõe o inc.
III do art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A parte autora, devidamente intimada, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, para cumprimento de determinação judicial necessária ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, permaneceu inerte.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicados por analogia, em razão do feito encontrar-se na fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Oportunamente, proceda-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos.
P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
28/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:35
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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12/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:36
Expedição de Carta.
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18/06/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:12
Expedição de Carta.
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13/03/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:37
Expedição de Carta.
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10/01/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:51
Expedição de Carta.
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26/11/2024 11:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:00
Mudança de Magistrado
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25/11/2024 16:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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