TJSP - 1002032-78.2023.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 10:41
Alegações Finais Juntadas
-
31/03/2025 09:56
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 09:53
Documento Juntado
-
12/02/2025 10:33
Petição Juntada
-
11/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:42
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 12:37
Remetido ao DJE para Republicação
-
10/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 13:42
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 16:58
Audiência de Instrução e Julgamento
-
04/02/2025 15:01
Rol de Testemunha Juntado
-
30/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:56
Certidão de Cartório Expedida
-
13/11/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:05
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 20:42
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 20:41
Certidão de Cartório Expedida
-
02/07/2024 15:57
Rol de Testemunha Juntado
-
26/06/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 10:43
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 19:53
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 18:41
Contestação Juntada
-
08/04/2024 16:04
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/04/2024 16:04
Mandado Juntado
-
27/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:20
Petição Juntada
-
14/03/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 12:50
Petição Juntada
-
05/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:48
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:52
Contestação Juntada
-
29/01/2024 18:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/01/2024 16:50
Mandado de Citação Expedido
-
16/01/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2024 11:24
Carta de Citação Expedida
-
16/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 14:26
Mandado de Citação Expedido
-
18/12/2023 10:30
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
-
14/12/2023 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2023 14:50
Petição Juntada
-
17/10/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 05:46
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 18:20
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
10/10/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:32
Petição Juntada
-
29/08/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudia de Souza Gobato (OAB 126970/SP) Processo 1002032-78.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Larissa Onoria Ferreira de Almeida - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
28/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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