TJSP - 1005077-17.2023.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:32
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/02/2024 15:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/01/2024 13:35
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Suniga Nogueira (OAB 310925/SP) Processo 1005077-17.2023.8.26.0438 - Monitória - Reqte: Fundação Educacional de Penápolis - Funepe -
Vistos.
O(A) requerido(a), devidamente citado(a) (fls. 68), não efetuou o pagamento e nem opôs embargos no prazo legal (certidão fls. 69).
Assim, nos termos do artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, considerando o documento anexado na inicial, constituo-o em título executivo judicial.
Condeno, ainda, o(a) requerido(a) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Nos termos do artigo 509, § 2º do CPC, intime-se o(a) credor(a) para, querendo, requerer, o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com os documentos indispensáveis à aferição do valor exato do débito, uma vez que o título executivo judicial deve ser líquido, certo e exigível para deflagrar o cumprimento de sentença (memória discriminada e atualizada do cálculo), devendo ainda indicar os bens penhoráveis.
Sem prejuízo, por uma questão de economia e celeridade processual, deverá o(a) credor(a) apresentar na mesma ocasião memória contendo o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do valor da dívida para o caso de não pagamento do débito.
Decorridos, no silêncio, arquivem-se.
P.R.I.C. -
24/08/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/08/2023.
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29/06/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:41
Juntada de Mandado
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13/06/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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