TJSP - 0000566-78.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000566-78.2025.8.26.0484 (processo principal 1003726-32.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Elizabete Rosa Silva -
Vistos.
Fls. 33/37: Trata-se de pedido da exequente para que a intimação da associação executada seja intimada através de seu endereço eletrônico.
Aduz que as recentes alterações do CPC elegem a preferência pela citação eletrônica de pessoas jurídicas.
Pois bem.
De proêmio, tem-se que a partir da promulgação da Lei nº 14.195/2021, que promoveu alterações no Código de Processo Civil, a citação tornou-se preferencialmente eletrônica: "Art. 246 A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." Por meio da Resolução n° 455/2022 o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o Domicílio Judicial Eletrônico, plataforma a ser utilizada para citação e intimação das partes acerca dos atos judiciais.
Em seguida, a Resolução nº 569/2024 do CNJ alterou a redação do artigo 18 da Resolução nº 455/2022, supra mencionada, a fim de estabelecer que as citações por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, sejam realizadas exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.
A implantação no sistema SAJPG5 ocorreu com base no Comunicado Conjunto n° 466/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do qual se extrai que o Domicílio Judicial Eletrônico fica estabelecido para citação/intimação de empresas privadas desde que previamente cadastradas na plataforma do CNJ.
In casu, realizada a consulta pelo CNPJ junto à Plataforma CNJ, constata-se que a associação executada não possui domicílio judicial eletrônico cadastrado: Ademais, não há previsão legal para intimação de empresas através de endereço de e-mail, não havendo meio de verificar o efetivo recebimento da comunicação pela parte para contagem de prazos e prosseguimento da ação.
Neste sentido, tem-se recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP) -
02/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 12:52
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
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07/08/2025 21:44
Suspensão do Prazo
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05/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 04:16
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 11:41
Expedição de Carta.
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07/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 10:26
Ato ordinatório
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04/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:00
Expedição de Carta.
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30/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:32
Recebida a Petição Inicial
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28/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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