TJSP - 1002034-60.2025.8.26.0581
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2025 05:07
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 15:36
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002034-60.2025.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana Cristina Galante - - José Roberto Mendes -
Vistos.
Recebo a petição como emenda à exordial.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento com requerimento de tutela de urgência, movida pelas partes em epígrafe, devidamente qualificadas, em que pugna a parte autora pela fixação de pensão mensal vitalícia em razão do falecimento de seu filho. (p. 01/35) É o necessário.
Já ensinava KAZUO WATANABE que a técnica da cognição sumária é utilizada nos processos sumários em geral, de que são espécie os processos cautelares, na antecipação da tutela em todo processo de conhecimento (art. 273, CPC/1973), e também em alguns processos de conhecimento de cognição exauriente que admitem, por expressa previsão legal, a concessão de provimentos antecipatórios. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil.
São Paulo: Bookseller. 2ª edição atualizada. p. 132/133).
Atualmente, nos termos do artigo 294 do NCPC, "tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência".
Seu parágrafo único dispõe que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".
Nesse passo, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (NCPC, art. 300).
Conforme José Miguel Garcia Medina, "usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente".
Assegura o autor que "importa reconhecer, de todo modo, que a tutela de urgência a que se refere o CPC/2015 é ampla, para abarcar tanto o perigo de dano quanto o perigo de demora" (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT. 3ª edição, p. 471/472). "À luz do CPC/1973, seria possível pensar que, para se conceder a tutela antecipada de urgência, se exigiria maior certeza quanto à probabilidade da existência do direito que para a concessão de tutela cautelar (de acordo com o art. 273, caput, do CPC/1973, seria caso de antecipação quando o juiz (...) existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação).
Não se pode extrair tal distinção do texto do CPC/2015" (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT. 3ª edição, p. 473).
No caso dos autos, há necessidade de dilação probatória, bem como o efetivo contraditório, inclusive quanto a capacidade laboral do falecido e da dinâmica do acidente automobilístico.
Assim, na summaria cognitio cabível nesta fase processual, indefiro a pretendida tutela, ao menos por ora.
Ante a litigiosidade exposta na exordial, o que dificultaria eventual composição, deixo de remeter o processo ao Setor de Conciliação para designação de audiência, o que poderia proporcionar a pronta solução do litígio.
Cite(m)-se, via postal, com observância do rito comum, advertindo-se a(s) partes(s) requerida(s) de que terá(ão) o prazo de 15 dias úteis para apresentação de resposta (NCPC, arts. 335 c/c 219), cujo termo inicial será a data da juntada do aviso de recebimento, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) autora(s) (NCPC, art. 344).
Consigno que a requerida poderá formular, em preliminar de resposta, eventual proposta de acordo.
Defiro a gratuidade processual, nos termos do artigo 98, do Novo Código de Processo Civil.
Anote-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, se o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO ANTUNES DOS SANTOS (OAB 300355/SP), JOÃO PAULO ANTUNES DOS SANTOS (OAB 300355/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 07:27
Conclusos para decisão
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23/08/2025 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
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30/07/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
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03/07/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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