TJSP - 0010514-38.2025.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010514-38.2025.8.26.0001 (processo principal 1041477-46.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Transporte Aéreo - Isabelly Douglas Calil Assad - - Rita Celia Sgarbi Casagrande - - Carlos Alberto Casagrande - - Ana Carolina Sgarbi Casagrande - - Henrique Fernandes Costa - - Caio Sgarbi Casagrande - BRITISH AIRWAYS PCL -
Vistos. 1) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRITISH AIRWAYS P.L.C., alegando que o valor pago em 12/08/2025 (R$80.302,76) supera o devido, segundo apuração própria, no montante de R$80.266,14, postulando a extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC.
Os exequentes, Isabelly Douglas Calil Assad e outros, manifestaram-se pela rejeição, sustentando que a impugnante desconsiderou os critérios fixados no título judicial quanto à atualização pelo IPCA e aos juros de mora SELIC, mantendo saldo remanescente de R$ 244,24. É o relatório.
Fundamento e decido.
O título executivo judicial determinou expressamente: - Atualização dos danos materiais pelo IPCA desde novembro de 2024, acrescidos de juros de mora SELIC de 1%, nos moldes da redação do art. 406 do CC; - Atualização dos danos morais pelo IPCA desde a sentença (junho de 2025), com incidência de juros de mora SELIC igualmente a partir da sentença.
Verifico que a planilha apresentada pelos exequentes observou rigorosamente os critérios estabelecidos na sentença: distinguiu corretamente os períodos e fundamentos de correção e de juros, além de apresentar a memória de cálculo discriminada do crédito.
Por outro lado, a planilha da executada deixa de computar os juros de mora incidentes sobre os danos materiais desde novembro de 2024 e sobre os danos morais a partir do arbitramento, resultando em diminuição indevida do total devido.
O valor pago pela executada (R$80.302,76) em 12/08/2025 não supera o crédito atualizado devido em conformidade com a sentença.
Ao contrário, conforme planilha dos exequentes, subsiste saldo remanescente não quitado, no valor de R$244,24, devidamente atualizado.
O pagamento a maior alegado pela impugnante resulta de erro de critério, não encontrando respaldo no título judicial, principalmente por desconsiderar a incidência dos juros moratórios e atualização até o efetivo adimplemento.
Nos termos do art. 523, §1º, do CPC, é imprescindível que o adimplemento atenda integralmente aos critérios dispostos no título executivo, sendo insubsistente a alegação de quitação com base em cálculo diverso daquele determinado judicialmente. 2) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRITISH AIRWAYS P.L.C.
Deixo de ocndenar em honorários sucumbenciais em virtude da S. 519 do STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 3) Reconheço existir remanescente, como saldo da obrigação, o valor de R$ 244,24, atualizado até 12/08/2025, conforme planilha dos exequentes. 4) Prossiga-se a execução pelo valor acima.
Int. - ADV: ISABELLY DOUGLAS CALIL ASSAD (OAB 405388/SP), ISABELLY DOUGLAS CALIL ASSAD (OAB 405388/SP), ISABELLY DOUGLAS CALIL ASSAD (OAB 405388/SP), ISABELLY DOUGLAS CALIL ASSAD (OAB 405388/SP), MARCIA REGINA ANTONIASSI (OAB 20755/PR), ISABELLY DOUGLAS CALIL ASSAD (OAB 405388/SP), ISABELLY DOUGLAS CALIL ASSAD (OAB 405388/SP), JUSSARA PEREIRA ASTRAUSKAS (OAB 279318/SP), ELIANA ASTRAUSKAS (OAB 80203/SP), ISABELLY DOUGLAS CALIL ASSAD (OAB 405388/SP) -
02/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2025 10:13
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 11:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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