TJSP - 0010481-07.2024.8.26.0026
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 3 Raj de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:55
Homologado o Cálculo
-
12/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010481-07.2024.8.26.0026 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - LUCAS ADRIANO GENARO DA SILVA - 1.
Primeiramente, nos termos do artigo 126, § 1º, I , da Lei de Execução Penal, certificado o aproveitamento escolar e o bom comportamento carcerário do sentenciado preso no(a) unidade prisional Penitenciária I de Reginópolis, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 35 (trinta e cinco) dias da pena corporal, atento as 426 (quatrocentos e vinte e seis) horas de frequência escolar, no período de 10/02/2025 a 21/02/2025; 24/02/2025 a 26/02/2025; 05/03/2025 a 01/08/2025 e 25/04/2025 a 10/07/2025 com observância da proporção legal de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar.
Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art.128 da LEP).
Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo.
Considerados os princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da economia processual, cópia da presente servirá de comunicação à administração penitenciária para anotações necessárias e ciência da parte.
O diretor da unidade prisional deverá providenciar a impressão da decisão e do cálculo atualizado via portal E-SAJ na pasta digital do pec para ciência do sentenciado.
Int. 2.
Ademais, trata-se de pedido de remição de pena por leitura formulada em favor do sentenciado.
O sentenciado efetuou leitura de obra que se enquadra nos critérios da Portaria Judicial, durante o prazo de 30 dias, apresentando resenha respectiva.
Juntou-se aos autos o atestado emitido pelas autoridades responsáveis pelo projeto e avaliação.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido é procedente.
O sentenciado cumpriu todos os requisitos exigidos pela Portaria Judicial editada com fundamento na Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça; na Resolução 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça e na Portaria Conjunta nº 276, de 20 de junho de 2012, do Departamento Penitenciário Nacional.
Dessa forma, considerando que o atestado de leitura emitido pelas autoridades competentes não foi impugnado e não há notícias de faltas disciplinares imputáveis ao sentenciado preso na unidade prisional Penitenciária I de Reginópolis, no período ora analisado, determino a remição de 04 (quatro) dias da pena corporal pela leitura e resenha aprovada da obra: " A hora da Estrela".
Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128 da LEP com redação dada pela Lei 12.433/2011).
Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo.
Considerando os princípios da Duração Razoável do Processo (art. 5°, LXXVIII, CF/88) e da Economia Processual, cópia da presente servirá de comunicação à administração penitenciária para anotações necessárias e ciência do sentenciado.
O diretor da unidade prisional deverá providenciar a impressão da decisão e do cálculo atualizado via portal E-SAJ na pasta digital do pec para ciência do sentenciado.
Int. - ADV: LUIS ANTONIO GIL (OAB 144478/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:39
Declarada a Remição
-
22/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:41
Homologado o Cálculo
-
10/06/2025 12:27
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 16:57
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006695-45.2024.8.26.0637
Thiago Henrique Loiola
Daiane Lucia Furlan Oliveira Apolinario
Advogado: Carlos Eduardo Zanoni Braga de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2024 10:34
Processo nº 0017939-19.2024.8.26.0562
Bruno Xisto de Jesus
Rodrigo da Silva Thomaz
Advogado: Rodrigo Luiz de Araujo Oliveira Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2024 16:37
Processo nº 1000680-49.2019.8.26.0180
Subway do Brasil LTDA.
Patricia dos Santos Kashiwazaki
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2019 17:30
Processo nº 0004161-59.2025.8.26.9061
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Aliete Danieli Benini de Oliveira
Advogado: Sandra Renata Vieira Gomes Figueiredo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2025 12:15
Processo nº 1000648-60.2025.8.26.0236
Jonatas Ferreira Barbosa
Jonatas Micael Alves de Aguiar
Advogado: Alan Guilherme Scarpin Agostini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 12:20