TJSP - 1501866-94.2024.8.26.0529
1ª instância - Vara Criminal de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/09/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501866-94.2024.8.26.0529 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - RICARDO BARBOZA DA SILVA -
Vistos.
Trata-se pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa do réu RICARDO BARBOZA DA SILVA ou subsidiariamente, a substituição por outra das medidas cautelares.
Pugna a defesa, em suma, pela revogação da prisão preventiva do réu sob os argumentos de que a prisão é medida excessiva, da primariedade do acusado, bem como ausência dos pressupostos da prisão cautelar, por ser trabalhador e possuir residência fixa.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 287/289). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO O pedido deve ser indeferido.
Malgrado os argumentos da defesa, a manutenção da prisão preventiva do acusado é imprescindível para assegurar não só a ordem pública, como também a instrução criminal e principalmente a aplicação da lei penal, considerando que o réu é, na verdade, reincidente específico, conforme se verifica em fls. 174/178, considerando que segundo consta no relatório de investigação das extrações dos aparelhos apreendidos apurou-se que o investigado adquiria drogas em estado bruto, realizava o fracionamento e efetuava a venda diretamente aos usuários, com entregas realizadas conforme solicitações recebidas via aplicativo Whatsapp de forma continuada, bem como que extração de dados do telefone apreendido na medida cautelar aponta forte vínculo com o tráfico de entorpecentes, bem como através da quebra de sigilo bancário foram verificadas diversas transações financeiras sem devidas comprovações.
Não há como prosperar a alegação de falta de embasamento legal para a decretação da prisão preventiva do acusado ou mesmo perecimentos dos motivos ensejadores de tal medida, considerando que a prisão foi adequadamente fundamentada diante da presença das circunstâncias autorizadoras de sua decretação, quais sejam, garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sendo certo que a manutenção da prisão do réu é medida que se impõe, e, não havendo fatos essenciais novos, não há justificativa alguma para ser posto em liberdade.
Assim, a r. decisão que decretou a prisão cautelar do réu primou pela necessidade de garantia da ordem pública e de regular desenvolvimento da persecução penal, considerando, ainda, as circunstâncias concretas da prática ilícita imputada ao réu.
Eventuais condições pessoais favoráveis ao acusado não são causas que impedem a decretação da prisão preventiva, e nem têm força para alcançar a sua revogação ou a concessão da liberdade provisória, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, como no caso em tela.
O fato imputado ao acusado é grave, trata-se de crime de associação para tráfico de drogas, havendo provas da materialidade do crime e indícios mais que suficientes de autoria.
Saliente-se, ainda, que a prática ilícita atribuída ao acusado, sem dúvida, é de gravidade diferenciada, tanto que é legalmente classificado como crime hediondo e, em tese, no caso de condenação nos termos da inicial, o início do cumprimento da sanção corporal tem grande probabilidade de ser em regime fechado, o que sugere que o réu não ficará no distrito da culpa aguardando o final da instrução, já que não comprovou qualquer vinculação ao distrito da culpa, de modo que a soltura representa fundado risco à efetiva aplicação da lei penal em caso de superveniente condenação, diante da perspectiva da pena considerável aplicada a espécie.
Ressalte-se que a ordem pública consiste na tranquilidade do meio social, tutelando-se bens jurídicos superiores, tais como a incolumidade física e psicológica das pessoas, sendo dever do Estado e direito e responsabilidade de todos zelar pela paz social.
Ao passo que tal tranquilidade se vê ameaça pela prática de crimes gravíssimos, tal como o imputado ao(s) acusado, urge a manutenção da prisão preventiva.
As medidas cautelares trazidas pela lei nº 12.403/11 não se mostram adequadas no caso em tela, diante da gravidade do crime e por conta das circunstâncias do fato, nos termos do artigo 282, II, em sua nova redação, que demonstra a periculosidade exacerbada do agente, acusado de crime de tráfico de drogas.
Não há que se falar também em liberdade provisória a ser concedida, já que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois necessária a prisão para garantia da ordem pública, dada a quantidade de entorpecentes apreendida o que demonstra, a princípio, a periculosidade do agente e a sua inserção no perigoso submundo do tráfico, mundo este que destrói as famílias brasileiras, impulsiona a prática de crimes por parte de usuários e acaba por financiar a existência de autênticas organizações criminosas.
Os demais argumentos trazidos pela Defesa versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória.
Por fim, não há nos autos elementos novos que justifiquem a alteração fática dos motivos que ensejaram a preventiva, razão pela qual mantenho a decisão que a decretou por seus próprios fundamento.
Intime-se.
Ciência ao MP. - ADV: ACHILLES CRAVEIRO NETO (OAB 413113/SP), BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP) -
29/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:09
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 11:59
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/08/2025 08:58
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
26/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501866-94.2024.8.26.0529 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - RICARDO BARBOZA DA SILVA -
Vistos.
Notifiquem-se os acusados RICARDO BARBOZA DA SILVA e MOISES FLORENTINO DO NASCIMENTO, para oferecerem defesa prévia, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 55 da Lei n° 11.343/2006.
Deverá informar ao Oficial de Justiça se possui advogado constituído ou condições para tanto.
Decorrido o prazo, providencie a nomeação de defensor dativo pelo convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP, que uma vez nomeado, terá vista dos autos, para oferecimento da defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/2006.
Por tratar-se de réu preso, determino que a notificação do réu seja realizada com urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, servindo a presente decisão como mandado.
Nos termos dos Comunicados CG Nº 266/2020 e 318/2020 do Tribunal de Justiça de São Paulo, os mandados de citações, intimações, notificações e demais comunicações de processos criminais de acusados presos, poderão ser cumpridos por meio da ferramenta Teams, na unidade prisional que apresentar estrutura.
O Oficial de Justiça que tiver dificuldades técnicas para cumprimento de forma remota deverá devolver o mandado para redistribuição.
Providencie o funcionário responsável pelo cumprimento deste processo a juntada da folha de antecedentes do acusado dos sistemas DIPOL e SAJ SGC, com urgência, e caso seja menor de 21 anos, a certidão de antecedentes infracionais também.
Caso o réu seja natural de outro estado, oficie à Secretaria de Segurança Pública do seu estado de origem solicitando a folha de antecedentes dele.
Requisite-se ainda, o laudo das substâncias entorpecentes apreendidas à autoridade policial.
Sem prejuízo, ante a juntada aos autos do laudo de constatação, com a reserva de porção para contraprova, oficie-se à Delegacia de Polícia, para incineração da droga apreendida, nos termos da Lei 12.961/14, Provimento Nº 45/2018 e Comunicado CG Nº 83/2019.
Por fim, inalteradas as circunstancias que ensejaram a decretação da prisão cautelar, mantenho a r.
Decisão que decretou a prisão preventiva do réu por seus próprios fundamentos.
Defiro o requerido pelo - ADV: BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP) -
25/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:05
Evoluída a classe de 279 para 300
-
25/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Denúncia
-
16/08/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 01:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:58
Juntada de Mandado
-
01/08/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:35
Expedição de Alvará.
-
22/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:47
Ato ordinatório
-
22/05/2025 10:42
Apensado ao processo
-
22/05/2025 10:41
Apensado ao processo
-
22/05/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:32
Ato ordinatório
-
19/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:17
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
20/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 05:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 13:12
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 13:12
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 19:19
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:13
Ato ordinatório
-
21/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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