TJSP - 1029575-48.2024.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1029575-48.2024.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz -
Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e recolhido o preparo recursal. 2.- ALLIANZ SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de indenização em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, em decorrência de alegados danos causados em equipamentos de segurados por falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Pela respeitável sentença de fls. 368/375, cujo relatório adoto, o ilustre Juiz julgou improcedente o pedido.
Apela a autora (fls. 378/401).
Defende a necessidade de reforma da r. sentença.
Ficou comprovada a presença dos pressupostos da responsabilidade civil da ré/apelada.
Necessária a inversão do ônus da prova, seja sob aplicação da legislação consumerista, seja pela distribuição dinâmica prevista no nosso diploma processual.
Não demonstrou a ré a regularidade no fornecimento de energia elétrica nas datas dos sinistros.
Houve solicitação administrativa.
Alega inércia da ré em vistoriar os equipamentos.
Defende o valor dos laudos técnicos apresentados por si.
Deve ser dado provimento ao recurso.
A ré, em suas contrarrazões de apelação (fls. 412/431), lembra da tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1282.
Não houve prova, pela autora/apelante, de disponibilização dos equipamentos para vistoria consoante o procedimento administrativo correto.
Defende não ter havido comprovação acerca do nexo de causalidade.
Não foi constatada perturbação na rede elétrica.
A prova apresentada pela apelante é insuficiente (laudos técnicos).
Lembra da aplicabilidade da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e do Módulo 9 do PRODIST. É do próprio usuário a responsabilidade pela conformidade técnica da unidade consumidora.
Fora necessária a preservação dos equipamentos para realização de perícia judicial.
Deve ser negado provimento ao recurso. 3.- Voto nº 46.835. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual.
O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação.
Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - 5º andar -
25/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/07/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 05:50
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 07:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:50
Julgada improcedente a ação
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10/12/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
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29/10/2024 05:46
Juntada de Petição de Réplica
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24/10/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 05:11
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:28
Expedição de Carta.
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05/08/2024 17:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/07/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 14:40
Recebida a Petição Inicial
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04/07/2024 05:55
Conclusos para despacho
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04/07/2024 05:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2024 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/07/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 16:52
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
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30/06/2024 16:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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