TJSP - 4000224-85.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000224-85.2025.8.26.0132/SP EXEQUENTE: LEGATUM COMERCIO E IMPORTACAO LTDAADVOGADO(A): PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA (OAB PR095997) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao site da Receita Federal do Brasil verifica-se que a empresa Legatum Comércio e Importação Ltda. (CNPJ nº 42.***.***/0001-45) possui como única sócia Beatriz Tryhubovich Soares.
Entretanto, Sandro de Lima Soares se autodeclara sócio administrador da referida empresa (10.3).
O corpo societário das empresas Brrit Oficial On-line Ltda. (CNPJ nº 46.***.***/0001-40), Sanre Comercio e Importacao Ltda. (CNPJ nº 20.***.***/0001-34) e Britanicas Comercio e Importação Ltda. (CNPJ nº 38.***.***/0001-74) é composto por Sandro Lima Soares e Isabella Razalkiewicz Soares.
A identidade de sócios, aliada à participação conjunta em diversas pessoas jurídicas revela a existência de grupo econômico, caracterizado pela atuação coordenada entre empresas distintas, porém com vínculos societários e operacionais. Tal configuração permite concluir que o crédito perseguido na presente demanda decorre da atuação da exequente no âmbito de referido grupo econômico.
O Enunciado 172 do FONAJE dispõe: "Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte.", de modo que para demandar neste microssistema é necessário que a receita bruta somada de todas as empresas não supere o limite para empresas de pequeno porte, isto é, R$4.800.000,00.
No caso, em consulta junto ao site do Simples Nacional verifica-se que as empresas Brrit Oficial On-line Ltda., Sanre Comercio e Importacao Ltda. e Britanicas Comercio e Importação Ltda. são optantes pelo referido regime de tributação.
Portanto, por ora, a exequente deverá dar integral cumprimento à determinação contida no item "b" apresentando cópia da declaração de entrega no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório) do período de apuração referente ao mês anterior ao ajuizamento da presente ação (junho de 2025) das empresas Brrit Oficial On-line Ltda., Sanre Comercio e Importacao Ltda. e Britanicas Comercio e Importação Ltda.
Fixo o derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
29/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 18:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 08/08/2025
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04/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:57
Juntada de Petição
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28/07/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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