TJSP - 1003674-24.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003674-24.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcio Donizete Poleto - - Katia Cilene Maester -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de rescisão de promessa de compra e venda cumulada com restituição de valores pagos com pedido de tutela de urgência que MÁRCIO DONIZETTE POLETO e KÁTIA CILENE MAESTER movem em face de RESIDENCIAL VILA VERDE SPE LTDA e LOTEAMENTO RESIDENCIAL VILA VERDE MATÃO SPE LTDA.
Alegam, em síntese, que firmaram contrato de venda e compra referente ao Lote n. 48 da Quadra 12 do loteamento denominado Residencial Vila Verde, nesta cidade e Comarca de Matão.
Ocorre que, muito embora tenha cumprido com suas obrigações contratuais, encontram-se insatisfeitos com o negócio.
Requer a rescisão contratual, com o consequente reembolso dos valores pagos.
Postulam a concessão de tutela consistente na determinação da inexigibilidade das parcelas vincendas. É o necessário.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A demora na prestação jurisdicional pode ocasionar maiores prejuízos a parte autora.
Outrossim, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, já que se improcedente a ação ou revogada a presente medida de urgência, bastará o réu retomar a cobrança de seu crédito, inclusive com protestos ou negativações.
Posto isto, concedo a antecipação da tutela, e o faço para determinar a suspensão das cobranças das parcelas vincendas do imóvel deliberado nestes autos, e ordeno à ré abster-se de lançar apontamentos em desfavor dos autores, junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação.
Comprovem os requerentes os recolhimentos pertinentes ao ato citatório.
Apos, cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado de citação e intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP), CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP) -
01/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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