TJSP - 1016650-27.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016650-27.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - Imo House Negocios Imobiliarios - Desse modo, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que as rés: a) autorizem o imediato acesso da autora à Sala 701 do Condomínio Empresarial Araguaia, com a finalidade de a mesma retirar todos os seus documentos, arquivos físicos e digitais, equipamentos e bens pessoais/profissionais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$5.000,00, limitada a R$50.000,00, concedendo à autora 72 horas, após o acesso, para retirar suas coisas, período que deverá ser livre e desembaraçado de quaisquer dificuldades.
Anoto que fica facultado à autora o acompanhamento no ato da retirada dos bens por técnico de informática de sua confiança, a fim de garantir a integridade dos arquivos e dados empresariais eventualmente armazenados em computadores e servidores e, caso insista no acompanhamento também por oficial de justiça, como indicado na inicial, deverá providenciar o recolhimento da diligência para tanto; b) preservem integralmente quaisquer documentos, mídias, computadores ou equipamentos existentes no local até a retirada dos bens pela autora, responsabilizando-se por eventuais extravios, perdas ou destruições; e c) preservem e procedam ao bloqueio de acesso à Sala 701 após a retirada dos bens da autora, impedindo qualquer modificação, descaracterização ou destruição das benfeitorias, com afixação da notificação na porta, enquanto não realizada a perícia no local, sob pena de multa diária de R$5.000,00, limitada a R$50.000,00, devendo inclusive constar em edital a preservação e bloqueio da sala, caso mantido o imóvel à venda em leilão, para ciência de terceiros de boa-fé.
Indefiro o pedido de expedição de mandado para oficial de justiça lacrar o local, porquanto, a princípio, entendo desnecessário, sendo que medida foi determinada como obrigação de fazer às rés, sob pena de multa.
Consigno que, as rés poderão acompanhar a retirada dos bens pela autora, se assim entenderem necessário, nesse caso, deverão as partes acertar dia e hora para tanto.
Ato contínuo, defiro, desde logo, a produção antecipada de prova pericial de engenharia civil, requerida pela autora, às fls. 38, item j, nomeando como perito judicial o sr.
SAMIR SOLIAMAN, a fim de verificar as benfeitorias realizadas no imóvel descritas na inicial.
Fixo os honorários periciais provisórios no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser depositados pela parte autora no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Com o recolhimento dos honorários e os quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar nos autos currículo resumido, comprovando sua especialização para conhecimento das partes e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias.
Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Com a entrega do laudo, expeça-se levantamento em favor do perito, bem como intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 dias.
Anoto que, caso as rés não tenha sido citadas antes da realização da perícia, deverão ser cientificadas da data da perícia por meio dos e-mails indicados na notificação de fls. 80/82.
CITE-SE e INTIMEM-SE com urgência.
Por fim, nos termos do art. 319, VII, do Novo Código de Processo Civil, esclareça o autor, em quinze dias, sua opção quanto à realização de audiência de tentativa de conciliação / mediação junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC.
Consigno que, no silêncio, o desinteresse será presumido.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Anoto que há taxa postal recolhida, às fls. 139/140.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pela autora às rés, ainda para otimizar os trabalhos servirá a presente para intimação das rés a apresentar quesitos para realização da perícia, no prazo supramencionado, comprovando o protocolo em 10 dias.
Int. - ADV: ALEXANDRE BENEDITO TREVIZAM (OAB 297041/SP) -
20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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05/08/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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