TJSP - 1000494-53.2025.8.26.0588
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao da Grama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000494-53.2025.8.26.0588 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo José Fiorite do Lago - - Carla Niz - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1) condenar a requerida ao pagamento de indenização pordanosmateriais, no importe de R$ 79,60, corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação; 2) condenar a requerida a pagar aos autores indenização por danos morais pela importância correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária a partir do arbitramento e juros de mora contados da citação.
A correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Quanto aos juros de mora, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após,corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Sem condenação em custas e em honorários, neste grau.
A ré fica intimada pela publicação desta sentença acerca do disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, no sentido de que, após o trânsito em julgado da decisão, nos 15 dias seguintes, deve efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, independentemente de nova intimação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FREDERICO MACHADO DE PAULA (OAB 402115/SP), FREDERICO MACHADO DE PAULA (OAB 402115/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) -
28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:32
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 08:48
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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23/06/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 20:46
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:19
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/05/2025 17:07
Conclusos para despacho
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20/05/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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