TJSP - 0022448-87.2020.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0022448-87.2020.8.26.0576 (processo principal 1038529-31.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Reludivi Logistica Distribuição e Comércio de Combustíveis Ltda. -
Vistos.
A parte exequente requer a inclusão do sócio GUSTAVO RAMOS PAULON no polo passivo da execução, afirmando que a empresa não mais estaria em funcionamento, conforme comprovante de situação cadastral e ficha Jucesp juntada às págs. 148/150 e 155/159.
Encerrado o ente legal, ainda que de forma irregular, e sendo disponível o direito disputado, os sócios se sucedem nas relações jurídicas anteriores, observadas as regras de responsabilidade legalmente definidas para cada modalidade de pessoa jurídica e, de modo especial, para cada tipo societário.
Eis, nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes em virtude de débitos supostamente já abrangidos por acordos celebrados anteriormente.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Ação ajuizada pela empresa encerrada e por sua sócia anteriormente administradora.
Extinção da personalidade jurídica da empresa autora.
Ausência de capacidade processual.
Inexistência de pressuposto de validade do processo.
Extinção da ação sem resolução de mérito com relação à pessoa jurídica.
Sócios que são sucessores dos direitos e obrigações das sociedades, de acordo com o tipo societário, aplicando-se o art. 110 do CPC por analogia, possuindo a autora Maria Inês legitimidade e interesse processual para os pedidos formulados.
Precedentes do C.
STJ e desta E.
Corte.
Alegação da inicial de que os acordos abrangeriam todos os créditos que não restou demonstrada.
Parte autora que não nega a contratação e a existência dos demais débitos cobrados pelo credor.
Acordo realizado em ação executiva, com a empresa extinta, referente apenas ao contrato nº385/5.785.463.
Boletos de renegociação de dívida pagos que quitam apenas os contratos nº783223 e 9744200 e cartão nº4551XXXXXX7063.
Pretensões declaratória e indenizatória incabíveis.
Sentença mantida.
Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.
Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da causa, nos termos do art.85, §11, do CPC, observada a gratuidade concedida à parte autora.
Recurso não provido, com observação (Apelação Cível 1002231- 98.2018.8.26.0568; Relator Des.
Walter Barone; 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/08/2019).
Agravo de instrumento - Ação monitória - Decisão que não acolheu o pedido de inclusão do sócio da pessoa jurídica no polo passivo do feito - Insurgência do banco.
Dissolução regular da sociedade empresária - Hipótese de sucessão processual, tendo em vista que, dissolvida a pessoa jurídica, com a respectiva liquidação e baixa no registro pertinente, não há personalidade a desconsiderar - Necessidade de se incluir o sócio no polo passivo da ação - Precedentes - Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2051554-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024).
No caso, a ação tem por objeto obrigação de cunho estritamente patrimonial.
Por isso, os sócios sucedem na relação jurídica de direito material e figuram como parte legítima para responder à demanda.
Assim, diante da existência de indícios da dissolução irregular da empresa, conforme comprova o documento de pág. 148/150, a registrar situação cadastral inapta perante o cadastro nacional da pessoa jurídica, em razão da omissão de declarações e considerando o fato de que a empresa não foi localizada para citação no endereço de sua sede (pág. 43 e 147), não há qualquer irregularidade na inclusão do sócio da executada no polo passivo.
Assim, determino a inclusão do sócio GUSTAVO RAMOS PAULON, CPF *66.***.*06-37, no polo passivo, em decorrência da dissolução irregular do ente jurídico executado, com fundamento nos arts. 110 do CPC (por analogia) e 1.110 do Código Civil. À Serventia para as anotações necessárias junto ao SAJ.
Intime-se pessoalmente o sócio para pagamento da dívida no prazo de 15 dias.
Decorridos, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação.
Apresentada a impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para manifestação à impugnação e tornem os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação, dê-se vista à parte exequente para requerer o que de direito a título de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: VINICIUS FELIX DA SILVA (OAB 424857/SP), JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ (OAB 236390/SP) -
28/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 23:58
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 08:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 14:16
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
24/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2022 23:40
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
01/12/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 20:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2022 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2022 05:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2022 18:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2022 18:27
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 18:27
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 18:27
Juntada de Ofício
-
25/03/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 21:51
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2022 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2022 10:49
Bloqueio/penhora on line
-
11/01/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
12/12/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2021 17:24
Expedição de Carta.
-
02/07/2021 17:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2021 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2021 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2021 18:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2021 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2021 17:58
Expedição de Carta.
-
20/04/2021 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2021 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2021 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2021 09:45
Suspensão do Prazo
-
23/03/2021 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2021 16:41
Expedição de Carta.
-
05/03/2021 17:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2021 22:34
Suspensão do Prazo
-
19/02/2021 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2021 14:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2021 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2021 00:28
Decisão
-
12/01/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2020 08:13
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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