TJSP - 0006372-77.2025.8.26.0037
1ª instância - Infancia Juventude Idoso de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006372-77.2025.8.26.0037 (processo principal 1014217-80.2024.8.26.0037) - Cumprimento Provisório de Sentença - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - Rosa Lopes de Oliveira -
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido em fase de cumprimento de título judicial provisório, cuja coisa julgada determina a dispensação de tratamento em home care à pessoa idosa, em trato mensal sucessivo.
Informa a parte exequente o não cumprimento da obrigação imposta e formula pedidos. 2.
Assim, fica a autarquia demandada intimada através do Portal Eletrônico, para, nos termos do artigo 536, e seguintes, do CPC, dar cumprimento à obrigação que foi estabelecida nos autos de conhecimento no prazo de dez (10) dias, contados da confirmação de recebimento no Portal Eletrônico ou da certidão de decurso de prazo para consulta ou confirmação de recebimento do ato no Portal Eletrônico, comprovando-a nos autos, sob pena de, no silêncio, se aplicarem medidas necessárias à satisfação da obrigação fixada, dentre as quais, o sequestro de verbas públicas conforme requerido. 3.
Observo que o sequestro de verbas públicas visando o efetivo cumprimento de obrigação é medida plenamente possível, na forma do artigo 536, § 1º, do CPC, ficando facultado manifestação da autarquia demandada acerca do pedido de sequestro, no mesmo prazo de dez (10) dias diante da contundência da medida e em respeito ao contraditório. 4.
Superado o prazo fixado nos tópicos "2" e "3" supra, contados da confirmação de recebimento no Portal Eletrônico ou da certidão de decurso de prazo para consulta ou confirmação de recebimento do ato no Portal Eletrônico, devidamente certificado nos autos, com ou sem manifestação do executado, dê-se vista dos autos à parte credora da obrigação para que em 48 horas esclareça se houve ou não regularização da dispensação, e ratifique o pedido de sequestro de verbas públicas se o caso. 5.
Cumprido o tópico supra, sigam com vista ao Parquet.
Tudo após, conclusos. 6.
No tocante à multa inibitória requerida, entretanto, o valor reverterá ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, nos termos do artigo 84, caput, do Estatuto do Idoso, e, apesar do pedido da Exequente, a cobrança exige legitimação ativa que a parte não dispõe ou seja, em se tratando de multa inibitória, a legitimidade para a sua execução é do Ministério Público, nos expressos termos do artigo 84, § único, do Estatuto do Idoso.
Intimem-se.
Araraquara02 de setembro de 2025. (assinado eletronicamente) Marco Aurélio Bortolin J u i z d e D i r e i t o - ADV: RAFAEL SIBINEL (OAB 421626/SP) -
02/09/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:43
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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