TJSP - 1002292-86.2023.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 10:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2023 10:12
Baixa Definitiva
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07/11/2023 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ariane Paula Ruttul (OAB 232593/SP) Processo 1002292-86.2023.8.26.0372 - Guarda de Família - Reqte: Thaís Oliveira Silva -
Vistos.
Primeiramente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de guarda movida por Thaís Oliveira Silva requerendo a guarda da filha Heloísa da Silva Gomes, aduzindo, em suma, que é genitora da adolescente e a guarda era exercida pelo genitor, mediante acordo firmado entre as partes nos autos nº 1035334-37.2017.8.26.0114.
Alega que o genitor faleceu em 28/11/2022 e que, desde então, a filha passou a residir consigo.
Pleiteia a regulamentação da situação de fato já existente.
Juntou documentos (fls. 04/18).
O Ministério Público foi favorável ao pedido (fls. 22). É o relatório.
O feito comporta imediato julgamento, consoante previsto no art. 355, I do Código de Processo Civil, por não haver necessidade da produção de outras provas.
A autora fundamenta sua pretensão na alegação de que vem exercendo a guarda da filha desde o falecimento do genitor, o que foi comprovado pela certidão de óbito juntada a fls.17.
Ademais, não há qualquer fato ou notícia que desabone a genitora de exercer o pleno exercício do poder familiar.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de conceder a guarda da menor H. da S.G à autora.
Descabe a expedição de termo de guarda definitiva, estando a genitora no pleno exercício do poder familiar, esta já possui a guarda natural da filha.
Sem condenação de honorários ou custas.
Expeça-se certidão de honorários Ciência ao MP.
Arquivem os autos.
P.R.I. -
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:16
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 13:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 14:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 18:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2023 09:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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