TJSP - 1176160-14.2024.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1176160-14.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Castilho de Souza - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal -
Vistos.
Dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que Camila Castilho de Souza promove a Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Levantamento Já tendo sido juntado o formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, com base no comprovante de depósito e no formulário acostado aos autos (fls. 106), observada a ordem cronológica dos feitos.
Constrições Ficam canceladas eventuais constrições (arrestos, penhoras, indisponibilidades e negativação do art. 782 do CPC) ainda pendentes nos autos em face da parte executada.
Em caso de necessidade de alguma providência deste juízo para registro da baixa de tais constrições perante terceiros, a parte executada deverá requerê-la expressamente, indicando as folhas dos autos em que a medida foi determinada por esse juízo.
Custas finais O pagamento se deu espontaneamente pelo devedor, nos mesmos autos da fase de conhecimento, não tendo sido instaurado a fase de cumprimento e não tendo havido atos executórios.
Dessa forma, não incidem as custas processuais relativas à fase de cumprimento, que sequer começou.
Parte Final Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de baixa e extinção.
Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital.
P.R.I. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), GISLENE GODOY ANTUNES (OAB 370050/SP) -
01/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:19
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/08/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/07/2025 19:14
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:06
Julgada Procedente a Ação
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28/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Réplica
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14/02/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/12/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 07:57
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 17:34
Expedição de Carta.
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04/11/2024 17:34
Determinada a citação
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04/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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01/11/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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