TJSP - 0019414-04.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 21:11
Conclusos para despacho
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08/09/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0019414-04.2025.8.26.0100 (processo principal 1049058-77.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - Tortoro, Madureira e Ragazzi Sociedade de Advogados - Vanessa Vailatti -
Vistos.
Dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que Tortoro, Madureira e Ragazzi Sociedade de Advogados promove a Vanessa Vailatti, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Levantamento Tendo em vista que o valor a ser levantado adveio de bloqueio total do valor executado (fls. 142), expeça-se MLE nos seguintes termos: A) R$ 6,930.57 em favor da parte exequente; e B) valor remanescente em favor da executada.
Providencie as partes interessadas a juntada de formulário para fins de expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico, em 5 dias.
Assim que juntado o formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, com base no comprovante de depósito e no formulário acostado aos autos, observada a ordem cronológica dos feitos.
No preenchimento do formulário, deverão ser observadas as regras previstas no Comunicado CG nº 12/2024, especialmente, mas não só, as previstas nos itens 1 e 1.1.: "1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação." Dessa forma, quando os valores a serem levantados corresponderem a crédito da parte exequente e de honorários advocatícios, não deverá constar apenas o nome do advogado em tal campo.
Registre-se, ainda, que o levantamento de valores fica condicionado ao instrumento de procuração ad judicia com outorga de poderes bastantes para receber e dar quitação, conforme disposto no art. 1.113, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Constrições Ficam canceladas eventuais constrições (arrestos, penhoras, indisponibilidades e negativação do art. 782 do CPC) ainda pendentes nos autos em face da parte executada.
Em caso de necessidade de alguma providência deste juízo para registro da baixa de tais constrições perante terceiros, a parte executada deverá requerê-la expressamente, indicando as folhas dos autos em que a medida foi determinada por esse juízo.
Custas finais Com a entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.785/23 (nova redação do art. 4º, III e IV, da Lei n. 11.608/03), as custas da execução deixaram de incidir com a satisfação da obrigação, nada sendo devido a tal título.
Custas iniciais A Lei n. 15.109/25 alterou o art. 82, §3º, do CPC para prever que cabe ao réu ou executado suprir o pagamento das custas iniciais não adiantadas pelo advogado na execução de honorários advocatícios.
Dessa forma, em relação aos honorários, por expressa determinação legal, cabe ao réu o pagamento das custas iniciais.
Assim, intime-se o réu, pelo DJE, caso tenha advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, da parte por ele devida das custas e despesas processuais da execução, tendo em vista não ser beneficiário da justiça gratuita.
Nos termos do art. 4º, III e IV, da Lei n. 11.608/03, com a redação da Lei n. 17.785/23, incide taxa judiciária relativa à instauração da execução de título extrajudicial ou da fase de cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o valor mínimo de 5 UFESP e máximo de 3000 UFESP, não tendo a parte autora recolhido o valor adequadamente.
A parte executada deverá, ainda, providenciar a queima das guias de custas iniciais, como lhe cabe nos termos do Comunicado Conjunto nº 2199/2021 da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E ainda, que conforme item 1.5 do mencionado comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
Na inércia, inscreva-se em dívida ativa.
Eventual disposição em acordo que impute ao exequente beneficiário da justiça gratuita a obrigação de recolher as custas ainda não adiantadas é nula de pleno direito e ineficaz em relação ao Estado, pois dispõe sobre direito indisponível e de terceiro, não afastando a determinação acima.
Parte Final Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de baixa e extinção.
Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital.
P.R.I. - ADV: JULIO CESAR GORRASI (OAB 338430/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:48
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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14/08/2025 17:15
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 23:13
Suspensão do Prazo
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26/06/2025 11:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/06/2025 19:16
Bloqueio/penhora on line
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24/06/2025 19:49
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:53
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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26/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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26/04/2025 09:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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