TJSP - 1004458-39.2021.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:31
Protocolo Juntado
-
02/09/2025 15:31
Protocolo Juntado
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02/09/2025 15:31
Protocolo Juntado
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01/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004458-39.2021.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - GUSTAVO HENRIQUE RASPANTE - SIDNÉIA FÉLIX DA SILVA -
Vistos.
O executado apresentou impugnação ao bloqueio SISBAJUD de alegando que os valores bloqueados, em quantia inferior à 40 salários mínimos, oriundos de sua fonte de renda, são impenhoráveis.
Requereu o desbloqueio destes.
O exequente manifestou-se pela manutenção do bloqueio e posterior conversão para penhora. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis, que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º.
Contudo, cumpre observar que a questão discutida comporta a interpretação ampliativa do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consagrado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1340120/SP, no sentido de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
No caso dos autos, o valor penhorado é inferior a esse limite e, embora a previsão legal faça referência à conta poupança, o entendimento majoritário é no sentido de que essa impenhorabilidade alcança qualquer ativo financeiro encontrado em conta bancária do devedor, em valor inferior a quarenta (40) salários mínimos, não se havendo discutir, portanto, acerca do suposto desvirtuamento das contas bancárias.
Assim, considerando que o valor bloqueado nas contas da executada é inferior ao limite equivalente a quarenta (40) salários-mínimos, tem-se que a penhora em questão deve mesmo ser afastada, com a liberação da quantia em favor da executada, ora agravante.
A propósito, eis a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1566145/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) Agravo de instrumento.
Ação de Despejo por Falta de Pagamento.
Contrato de Locação de Imóvel Residencial.
Fase de cumprimento provisório de sentença.
DECISÃO que rejeitou a arguição de impenhorabilidade das quantias bloqueadas.
INCONFORMISMO da executada deduzido no Recurso.
EXAME: valor penhorado em conta bancária da devedora.
Irrelevância da natureza da verba alcançada pelo bloqueio, que não ultrapassa quarenta (40) salários-mínimos.
Interpretação ampliativa do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Aplicação do entendimento adotado no Recurso Especial nº 1340120/SP.
Caso que comportava mesmo o levantamento da penhora, com a liberação dos ativos penhorados.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.*(TJSP; Agravo de Instrumento 2340698-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2024; Data de Registro: 01/12/2024) Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para o fim de determinar a liberação do valor bloqueado .
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: HERITON DOS SANTOS LUZ (OAB 488511/SP), HERITON DOS SANTOS LUZ (OAB 488511/SP), COUTINHO & ZAMBOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 48689/SP), SEBASTIAO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 149509/SP), JOÃO PAULO COUTINHO DOS SANTOS (OAB 382117/SP), DANIELE MENDES COSTA FERNANDES (OAB 394783/SP) -
29/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:28
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
29/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 15:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 21:17
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:42
Bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 06:42
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2024 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 23:46
Suspensão do Prazo
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19/10/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 20:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2022 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 21:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 10:03
Remetido ao DJE para Republicação
-
20/10/2022 10:02
Remetido ao DJE para Republicação
-
19/10/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2022 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2022 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2022 10:22
Decisão
-
01/04/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2022 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2022 13:10
Decisão
-
19/01/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 14:03
Conclusos para despacho
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16/07/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2021 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2021 16:32
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
17/06/2021 15:29
Conclusos para decisão
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16/06/2021 19:02
Conclusos para despacho
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16/06/2021 19:02
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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