TJSP - 0006745-28.2023.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006745-28.2023.8.26.0248 (processo principal 1004491-65.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Comet do Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda - Decisão: "
Vistos. 1.
P. 47: defiro a requisição de informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD).
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Parte executada: Rd Construtora Ltda, CNPJ nº 03.***.***/0001-80.
Valor atualizado até 30/01/2025: R$ 202.869,34 (p. 48).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC: 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC: 854, § 5º).
Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente.
Caso a restrição seja de valor irrisório inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.
Resultando negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6 meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de bloqueio requerida (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência.
Caso o resultado das pesquisas seja novamente negativo, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira da parte executada, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. 3.
Não localizados bens penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC: 923).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 4.
Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada.
Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais.
Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Assinada digitalmente e devidamente instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
Intime-se." Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD.
Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano.
Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora.
Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV: ELIAS FERRAZ DE LARA FILHO (OAB 235799/SP), ESTEVAM FERRAZ DE LARA (OAB 300294/SP) -
03/09/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:06
Bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2024 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:29
Expedição de Carta.
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26/07/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/06/2024 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/04/2024 21:39
Suspensão do Prazo
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14/03/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2024 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2024 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 09:39
Conclusos para decisão
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18/12/2023 16:44
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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