TJSP - 1006936-15.2024.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006936-15.2024.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Villa Coimbra - Renata Lopes Marques -
Vistos.
Fls.4679-481 e documentos: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por RENATA LOPES MARQUES, alegando. preliminarmente, inépcia da inicial e litispendência da ação de execução de titulo extrajudicial com os autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito nº 1012023-20.2022.8.26.0606 que tramitou perante a 3º Vara Cível desta Comarca de Suzano.
No mérito, alega ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do titulo e, ainda, cobrança indevida referente a consta de consumo de água.
Requereu acolhimento das preliminares com a extinção da execução, sem resolução de mérito.
Subsidiariamente, a extinção da execução por ausência de titulo executivo extrajudicial, com condenação da excepta nas custas e honorários advocatícios.
Instado a se manifestar, a parte exequente, ora exepta, aduziu, em síntese, a possibilidade da execução proposta referente aos créditos condominiais, argumentando que a sentença proferida nos autos nº 1012023-20.2022.8.26.0606, apenas delimitou a extensão do débito referente aos gastos com vazamento de água e a incidência dos honorários advocatícios sobre este, não afastando sua exigibilidade, tampouco descaracterizou a autonomia dos titulos representados por atas condominiais, que são titulos certos, líquidos e exigíveis.
Sustenta não existir litispendência e ser legitima as cobranças.
Pugnou pela rejeição da exceção, condenação em honorários advocatícios.
Por decisão proferida as fls.628-629, foi determinado a regularização da representação processual da executada, o que restou atendido as fls.632-634.
Decido.
Cuidam os autos de execução de título extrajudicial aforada por Condomínio Residencial Villa Coimbra, visando a receber a quantia de R$ 2.455,46, concernente as despesas e contribuições condominiais vencidas e não pagas de novembro de 2021 a setembro/2023, além daquelas vincendas no decorrer da ação até o efetivo pagamento.
Ab initio, INDEFIRO os beneficios da gratuidade de justiça pleiteado pela executada, eis que não foi apresentado quaisquer documentos comprobatórios de sua incapacidade econômica.
Prosseguindo, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é incidente restrito e que tem o seu campo de ação limitado, pois pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo (RSTJ 163/356), como, por exemplo, na hipótese de ausência dos pressupostos processuais, inexistência ou nulidade evidente do título executivo que de qualquer modo possa comprometer os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
Neste sentido: "A exceção de pré-executividade, aliás não prevista na legislação processual brasileira e nem na estrangeira, é admitida na doutrina e na jurisprudência, com seríssima restrição, naqueles casos em que, com respaldo no poder cautelar geral do juiz, o devedor, sem a obrigatoriedade de garantir o juízo da execução com a constrição dos seus bens, pudesse alegar vícios formais e intrínsecos do título em execução que a tornasse nula ipso iure, nos exatos termos dos arts. 586 e 618, do Código de Processo Civil.
A excepcionalidade excepcionalíssima da exceção de pré-executividade, somente é admissível nos casos em que o juiz, de ofício, poderia estancar a execução dada a evidência ictus oculi da nulidade do título em execução ou, quando o suposto devedor demonstre de forma cabal e imediata, vício que afaste a liquidez,certeza e exigibilidade preexistente, como no caso de roubo e falsificação" (Agravo de Instrumento n° 9011877--66.2009.8.26.0000 -Rel.
Des.
FELIPE FERREIRA, j 23.09.2009).
Pois bem.
AFASTO a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos do art.319, do CPC, havendo pedido e causa de pedir.
Ademais, as taxas e despesas de condomínio, assim como os créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício constituem titulos executivos extrajudiciais, nos termos do art.784, inciso X, do CPC.
Outrossim, não há que se falar em litispendência, visto que os autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito nº 1012023-20.2022.8.26.0606, julgada parcialmente procedente, foi reconhecido como devida as cotas condominiais, limitando somente a extinção do débito referente aos gastos com vazamento de água água no importe de R$ 825,73 (oitocentos e vinte cinco reais e setenta e três centavos) e a incidência dos honorários advocatícios sobre este, não descaracterizando a autonomia executória dos titulos representados por atas condominiais.
Com relação à adoção do processo de execução, conforme consignado alhures, depreende-se que o débito sob comento constitui título executivo extrajudicial, conforme previsto no inciso X, do artigo 784, do CPC: "São títulos executivos extrajudiciais: (...) o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas" Com efeito, em que pesem os fundamentos esposados, estes não são aptos a afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Isso porque restou comprovado nos autos que o condomínio foi regularmente constituído em assembleia (fls.08-88), nos moldes previstos no Código Civil, e que os débitos executados se referem a despesas condominiais ordinárias e extraordinárias decorrentes da manutenção e administração das áreas comuns, com respaldo em deliberações assembleares (fls.33-40 e 43-350), o que afasta a alegação de ausência de título executivo, sua certeza e liquidez.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de despesas condominiais - Exceção de pré-executividade.
Decisão agravada que rejeitou a exceção.
Recurso do executado.
Ausência de título executivo.
Cobrança de taxas condominiais regularmente aprovadas em assembleia.
Condomínio edilício formalmente constituído.
Título executivo extrajudicial caracterizado e que reflete obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil.
Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150592-22.2023.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025) Assim, tratando-se de condomínio regularmente instituído, é irrelevante a discordância do condômino quanto às deliberações da assembleia, sendo legítima a cobrança por execução dos valores vencidos.
De mais a mais, a sentença proferida do processo nº 1012023-20.2022.8.26.0606, apenas declarou inexigíveis os débitos impugnados naqueles autos referentes aos valores decorrentes dos gastos com o vazamento de água, bem como dos honorários advocatícios que foram cobrados juntamente com o valor indevido a título de consumo de água, ficando a parte autora, ora executada, responsável pelas dívidas de taxas condominiais que assumiu possuir e que são objeto de execução destes autos.
Por outro lado, melhor sorte não assiste ao exequente, pois incabível a inserção da conta de consumo de água referente ao mês de fevereiro/2022 na cobrança do débito, ora executado, visto que o valor da fatura precisa ser recalculados, tomando por base a média de consumo de água da unidade, nos últimos doze meses anteriores a fevereiro de 2022, sobre os quais não podem incidir encargos de mora ou cobrança, até o correto recálculo e apresentação de nova fatura à executada, conforme restou decidido nos autos nº 1012023-20.2022.8.26.0606, transitado em julgado.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para o fim de excluir do débito a conta de consumo de água referente ao mês de fevereiro/2022.
Sucumbente o excepto, arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor excedente, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se a exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, bem como para que apresente planilha atualizada do débito, atendendo aos ditames dessa decisão.
Intime-se. - ADV: DIEGO FABIANO CLARO ALVES (OAB 430926/SP), GISLAINE VIEIRA GONÇALVES (OAB 235721/SP) -
29/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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24/04/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 17:15
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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10/10/2024 05:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/09/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 04:11
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 10:35
Expedição de Carta.
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05/09/2024 10:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/09/2024 20:06
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 21:00
Suspensão do Prazo
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05/07/2024 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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