TJSP - 1008655-49.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008655-49.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mavio de Santana Alves de Oliveira - Olx - Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. -
Vistos.
Conheço dos embargos, porque são tempestivos, rejeitando-os quanto ao mérito, visto que não há, na sentença, contradição, obscuridade ou omissão.
A sentença não é contraditória ou obscura, pois se apura de imediato a manifestação de conhecimento e vontade do juiz.
Também não é omissa, tendo em vista que foram apreciadas todas as questões que fundamentam o que foi decidido.
Outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão da sentença.
No tocante a alegação de omissão na Sentença quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao embargante.
A este respeito, deve-se esclarecer que, no sistema da Lei n.º 9099/95, a gratuidade processual é concedida, ex lege, até a prolação da sentença em primeiro grau de jurisdição (art. 54).
Apenas após a interposição de eventual recurso é que se cogita de custas processuais (preparo recursal), de modo que só há sentido lógico-jurídico no requerimento de justiça gratuita em caso de apresentação, pela parte interessada, de recurso.
Isto, por si só, afasta a alegação de vício de omissão na Sentença embargada.
De toda sorte e considerando que a parte embargante foi parcialmente sucumbente, como medida de economia processual, e, tendo em vista que não há nos autos elementos que desmereçam a alegação de insuficiência de recursos - presumida verdadeira por lei -, concedo os benefícios da gratuidade processual ao embargante.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração por inexistentes vícios de omissão, obscuridade ou contradição na Sentença embargada.
Concedo, não obstante, conforme fundamentado, os benefícios da Justiça Gratuita ao embargante.
Publique-se e anote-se Int. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), NATASHA MAYUMI FUJIHARA BLOIS (OAB 432790/SP) -
01/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:35
Julgada improcedente a ação
-
03/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:52
Juntada de Petição de Réplica
-
02/05/2025 22:35
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
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09/04/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 16:52
Expedição de Carta.
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21/03/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:17
Mudança de Magistrado
-
21/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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