TJSP - 1002563-11.2024.8.26.0615
1ª instância - 02 Cumulativa de Tanabi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002563-11.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria do Carmo dos Santos - ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MUTUOAO SERVIDOR PÚBLICO -
Vistos. 1.
Indefiro a gratuidade judicial, pois a ré não demonstrou adequadamente sua hipossuficiência financeira.
Observo que a presunção legal pobreza não alcança as pessoas jurídicas, mesmo as sem fins lucrativos e as falidas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MASSA FALIDA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA. 1. (...). 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos" (...).
Assim, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica falida, que tem seus objetivos sociais encerrados com a decretação da quebra, de maneira diversa. 3.
Não há como presumir miserabilidade na falência, porquanto, a despeito da preferência legal de determinados créditos, subsistem, apenas, interesses de credores na preservação do montante patrimonial a ser rateado.
Frise-se que a massa falida, quando demandante ou demanda, se sujeita aos ônus sucumbenciais: Precedentes: (...). 4.
Embargos de divergência providos. (EREsp 855.020/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009). 2.
Considerando que a matéria veiculada nesta ação sujeita-se aos efeitos do Tema TJSP n.º 59, de rigor o sobrestamento deste feito, conforme decisão proferida no processo paradigma n.º 2116802-76.2025.8.26.0000, cuja ementa segue transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2116802-76.2025.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n.º 75059; no levantamento, o código SAJ é n.º 14985.
Intime-se. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), MAITHANA CASTRO SALOMÃO (OAB 474029/SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG) -
01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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21/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 04:05
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:04
Expedição de Carta.
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25/02/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 04:15
Suspensão do Prazo
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23/01/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 07:06
Juntada de Certidão
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11/01/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 16:42
Expedição de Carta.
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10/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 11:15
Recebida a Petição Inicial
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09/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 11:19
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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29/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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