TJSP - 1020083-11.2023.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:41
Certidão de Cartório Expedida
-
23/09/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 12:04
Certidão de Cartório Expedida
-
28/01/2024 01:25
Suspensão do Prazo
-
14/12/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:50
Petição Juntada
-
21/11/2023 18:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/11/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 12:44
Trânsito em Julgado às partes
-
14/11/2023 16:06
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
06/10/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 18:12
Julgada Procedente a Ação
-
03/10/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:37
Réplica Juntada
-
28/09/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 16:25
Contestação Juntada
-
06/09/2023 04:55
AR Positivo Juntado
-
30/08/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Daga (OAB 38531/CE) Processo 1020083-11.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucia Aloisio -
Vistos.
Fls. 36/41: Recebo como aditamento; anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 do ENFAM).
No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo.
Cite-se para contestar no prazo de quinze dias úteis.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis, artigos 224 e 335 do CPC) será contado a partir da realização da juntada do A.R. aos autos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Int. -
29/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:15
Carta Expedida
-
28/08/2023 17:15
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:55
Emenda à Inicial Juntada
-
09/08/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 09:06
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 09:04
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:20
Certidão de Cartório Expedida
-
07/08/2023 15:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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