TJSP - 1001646-55.2025.8.26.0615
1ª instância - 02 Cumulativa de Tanabi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
08/09/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2025 16:30
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2025 03:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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05/09/2025 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001646-55.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Supermercado Santo Antonio de Américo de Campos Ltda -
Vistos. 1.
Recebo a emenda de fls. 41. 2.
No presente caso, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes para a sustação dos efeitos do protesto do título em questão ou, caso este já tenha ocorrido, a suspensão de seus efeitos, tendo em vista os fatos narrados pela parte autora, dando conta da falta de relação comercial para aquisição das mercadorias.
A despeito de as alegações apresentadas pela parte autora serem meramente unilaterais, e não haver possibilidade de, ao menos neste momento, apurar a ilegalidade da conduta praticada pela parte ré, no que tange à apresentação da duplicata mercantil a protesto, a urgência da medida pleiteada é clara, tendo em vista que o protesto indevido de título executivo pode gerar danos econômicos à parte autora.
Assim, defiro a liminar para: (a) determinar a sustação do protesto do título em questão (fls. 18) ou, caso este já tenha ocorrido, a suspensão de seus efeitos, enquanto perdurar a demanda; (b) determinar a exclusão do protesto em questão de órgãos de proteção ao crédito.
Expeça-se o necessário com urgência.
Condiciono a manutenção das medidas à prestação de caução, no valor do título, em dinheiro, no prazo de cinco dias, indeferida a oferta de maquinário por ser bem de baixa liquidez.
Decorrido este prazo em branco, certifique-se e tornem conclusos. 3.
Designo audiência de conciliação na modalidade videoconferência, por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitose Cidadania (CEJUSC) instituído nesta Comarca (Praça Stélio Machado Loureiro, s/n, Estação Rodoviária, Pavimento Superior), para o próximo dia 23 de outubro, às 15h30min.
A Audiência por videoconferência utilizará a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, mediante link de acesso à reunião virtual a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes.
No computador, apesar de não ser necessária, recomenda-se a instalação do aplicativo Microsoft Teams para Windows ou Mac.
No smartphone, a participação dá-se por meio do aplicativo Microsoft Teams, que pode ser baixado na Apple App Store ou na Google Play Store.
Maiores informações poderão ser encontradas no Manual de Participação em audiências virtuais, que está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - "Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual".
Os Advogados e o Ministério Público, se atuar no feito, deverão informar seus e-mails nos autos, no prazo de cinco (5) dias, para envio do link de acesso.
Eventual impossibilidade de participação deverá ser justificada no prazo de cinco (5) dias, com comprovação do alegado, para apreciação.
Para agilizar os trabalhos, os advogados poderão juntar aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes; do contrário, os documentos serão apresentados na própria audiência.
A serventia deverá enviar o link de acesso - bem como o endereço do manual de participação em audiências virtuais - por e-mail a todos os participantes, com a observação de que no dia e horário agendados (constar o dia e a hora) deverão ingressar na audiência virtual, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documento de identificação com foto.
A Serventia deverá cumprir as demais determinações contidas no Comunicado CG n.º 284/2020.
ARBITRO em R$82,41 os honorários do conciliador/mediador, nos termos do art. 13 da Lei 13.140/2015, a serem pagos pela parte autora em 5 (cinco) dias, mediante depósito judicial vinculado a este processo.
Realizada a Audiência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do(a) conciliador(a).
Para tanto, o "formulário para solicitação do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (...) deverá ser preenchido pelo advogado ou interessado para posterior juntada ao processo por meio de petição, se processo físico, ou pelo peticionamento eletrônico, se processo digital.
O encaminhamento do formulário por petição ou pelo peticionamento eletrônico fica dispensado nas ações em que não seja obrigatória a atuação de advogado.
O formulário encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br PRINCIPAIS ACESSOS Despesas Processuais ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico)" (art. 1.112, § 8.º, das Normas de Serviço Judiciais).
Realizada a Audiência, mas não efetuado o depósito dos honorários, expeça-se certidão referente ao crédito do Conciliador em desfavor do(a)(s) autor(a)(es)(as), exceto se beneficiário(a)(s) da gratuidade judicial.
Observo que o crédito do Conciliador constitui título executivo judicial (arts. 149 e 515, V, do CPC).
Cite(m)-se, pessoalmente, com antecedência mínima de vinte (20) dias, a(s) parte(s) ré(s) e intime(m)-se, pelo DJe, a(s) parte(s) autora(s), com a observação de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado", bem como de que o prazo para oferecer resposta é de quinze (15) dias, contados da audiência de conciliação designada, e que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela(s) parte(s) autora(s) (artigos 334 e 335, I, do CPC).
Cientifique(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) que deverá(ão), em cinco dias, informar nos autos o(s) seu(s) endereço(s) de e-mail para ingresso na sala virtual de audiência.
Do contrário, fica(m) o(a)(s) demandado(a)(s) desde logo advertido(a)(s) a comparecer(em) no prédio do CEJUSC, no dia e horário já designados, para participar(em) da audiência por videoconferência através de equipamento do Poder Judiciário.
Caso a(s) parte(s) autora(s) não tenha endereço de e-mail, fica(m) desde logo intimada(s) a comparecer(em) pessoalmente no CEJUSC local, onde participará(ão) da audiência através de equipamento do Poder Judiciário.
O desinteresse na composição consensual, manifestado por apenas uma das partes, não é motivo de cancelamento da Audiência de Conciliação (art. 334, § 4.º, I, do CPC), ficando indeferido, desde já, eventual requerimento nesse sentido.
Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, a audiência de conciliação estará automaticamente cancelada; hipótese em que o termo inicial do prazo de contestação será a data do protocolo do último pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II, do CPC).
Intime-se. - ADV: MARCILIO PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 304845/SP) -
04/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:29
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 11:02
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001646-55.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Supermercado Santo Antonio de Américo de Campos Ltda -
Vistos. 1.
No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, deverá(ão) a(s) parte(s) demandante(s) emendar a petição inicial para: 1.1.
Informar seu endereço eletrônico (e-mail) (art. 319, II, do Código de Processo Civil). 1.2.
Se for de seu conhecimento, informar o endereço eletrônico (e-mail) da(s) parte(s) demandada(s), ou esclarecer, se o caso, que não é de seu conhecimento (art. 319, II, do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: MARCILIO PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 304845/SP) -
01/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 14:14
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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