TJSP - 4001025-03.2025.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001025-03.2025.8.26.0099/SP REQUERENTE: PRISCILA MAYRA MELO GAMEIROADVOGADO(A): TALITA CUSTODIO SILVESTRE (OAB SP433930) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, anote-se. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência, tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural.
No caso em apreço, a partir de tais premissas e, não obstante o todo ponderado no pedido inicial, entendo que a análise da pretensão da autora exige maior dilação probatória, isso porque a matéria debatida é controvertida, o que se pode retirar dos próprios argumentos trazidos com o pedido.
Ademais, a documentação que instruiu o pedido inicial não comprovou de maneira satisfatória o juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado, mostrando-se conveniente que a questão seja apreciada em momento processual que ofereça ao Juízo segura cognição sobre os fatos e circunstâncias da lide.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Com base no art. 334, do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, que poderá ser realizada por videoconferência, em consonância com o Provimento CSM nº 2557/2020 e com o Comunicado CG nº 284/2020.
Intimem-se as partes e respectivos advogados a se manifestarem nos autos sobre a realização da audiência virtual, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando os respectivos e-mails para envio do convite a todos os participantes com os links de acesso à reunião virtual.
Cumprida a determinação acima, caberá à serventia o envio dos autos ao CEJUSC para agendamento da data para a prévia cientificação das partes e respectivos advogados.
A audiência de mediação acima designada será realizada em Sala Virtual pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Bragança Paulista, através do aplicativo Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone e os convites com os links de acesso à reunião virtual serão remetidos, oportunamente, aos e-mails fornecidos.
Deverão , ainda, as partes testar previamente seus equipamentos de áudio e vídeo e apresentar seus documentos de identificação no início da sessão.
As partes ficam CIENTIFICADAS que deverão arcar com a remuneração do conciliador em cumprimento à Resolução n.º 809/2019 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com base no nível de remuneração I (patamar básico) da tabela anexa à Resolução, equivalente a, no mínimo, uma (01) hora, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação.
Cite-se e intime-se a parte requerida, ficando ela ADVERTIDA de que o prazo para apresentação de sua contestação será de 15 (quinze) dias úteis, sendo que tal prazo correrá: i) a partir da data em que for realizada a audiência anteriormente mencionada, ainda que ela reste prejudicada pela ausência de qualquer das partes (caso a parte requerida opte pela realização da audiência virtual, indicando nos autos o respectivo e-mail); b) a partir da data da juntada aos autos da carta ou mandado de citação devidamente cumpridos (art. 231, inc.
I e II, do Código de Processo Civil) (caso a parte requerida não manifeste interesse na audiência virtual, deixando de indicar nos autos o respectivo e-mail).
Por ser oportuno, a parte fica advertida de que a ausência de contestação implicará o reconhecimento de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. EXPEÇAM-SE o necessário para as citações.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se.
Bragança Paulista, 08/09/2025. -
08/09/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:21
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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08/09/2025 10:21
Despacho
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05/09/2025 19:28
Conclusos para decisão
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05/09/2025 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILA MAYRA MELO GAMEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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