TJSP - 1085289-45.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085289-45.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Sebastião Fontoura da Silva -
VISTOS.
I - No prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício, deverá a parte autora comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, juntando aos autos os documentos hábeis a tanto, como holerites e/ou declarações de IR.
II Trata-se de mandado de segurança impetrado por SEBASTIÃO FONTOURA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Sustenta a parte autora que "em 19/08/2025, por volta da 8h (doc 1), o Impetrante, idoso com 70 anos, deu entrada na rede pública de saúde em razão de sangramento anal severo que lhe ocorreu naquela manhã, sendo prontamente constatada a necessidade de realização urgente de exames laboratoriais e diagnósticos para posterior avaliação de cirurgião especializado no sistema digestivo" (fls. 01).
Alega que, na sequência, foi transferido para a UPA Campo Limpo, sendo que, diante da peculiaridade de seu quadro clínico, foi determinada a sua transferência para um hospital, o que, até o momento, não ocorreu, sob a justificativa de ausência de vagas.
Requer, assim, a concessão de liminar para o agendamento do aludida cirurgia.
O artigo 7° da Lei 12.016/2009 exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos para concessão de tutela provisória para suspensão do ato objeto da ação.
Por se tratar de decisão judicial precária, isto é, proferida em momento processual em que a cognição do juízo sobre a causa ainda não está completa, exige-se a demonstração de fundamento relevante (probabilidade do direito) e de ineficácia da medida caso deferida apenas na ocasião do julgamento final da causa (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No caso em espécie, a probabilidade do direito do impetrante está parcialmente demonstrada nos autos, uma vez que consta, nos autos, a necessidade de internação da parte autora em "leito de cirurgia geral" para investigação de seu quadro clínico desde 20.08.2025 (fls. 14), a qual não ocorreu sob reiterada alegação de ausência de vagas por diversos estabelecimentos (fls. 15/19).
Contudo, faltam maiores informações da autoridade impetrada.
A urgência é clara, diante do estado de saúde do impetrante, consoante Ficha Médica da Central de Regulação Municipal (fls. 14/19).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE LIMINAR para que a autoridade impetrada preste informações sobre o quadro clínico da parte autora, bem como sobre o pedido de sua transferência para um hospital, de modo a viabilizar um tratamento médico adequado, de acordo com seu estado de saúde.
Prazo: 48 horas.
Após, com ou sem resposta, conclusos com urgência para reanálise do pedido.
III - No mais, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações em dez dias, e cientifique-se a Fazenda Estadual para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
IV Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos.
V - Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício e com mandado.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.
Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail [email protected].
Int. - ADV: VILSON FONTOURA DA SILVA (OAB 266102/SP) -
25/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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