TJSP - 1012586-63.2024.8.26.0664
1ª instância - 03 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:58
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012586-63.2024.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Nanci Augusta Aranha e outros -
Vistos.
Fls. 166/170: trata-se de impugnação ao bloqueio de valores, formulada pela coexecutada Nanci Augusta, sob a alegação de que a quantia constrita, via SisbaJud (fls. 78/101), provém de sua aposentadoria e, consequentemente, é impenhorável.
Manifestação da impugnada às fls. 198/200.
Nota-se, pelos extrato juntado à fl. 125, que a importância de R$ 3.887,32, bloqueada na data de 08/05/2025 junto à Caixa Econômica Federal, é oriunda de benefício previdenciário, e, portanto, impenhorável, consoante art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No entanto, a regra da impenhorabilidade não é absoluta e permite-se a penhora de parte do valor que não comprometa a subsistência da coexecutada.
Outrossim, não se pode deixar de conhecer também o direito da parte contrária ao recebimento do crédito, tornando-se razoável que se mantenha a penhora no percentual de 30% (trinta por cento).
Diante do exposto, considerando que os valores já se encontram depositados em conta judicial à disposição deste Juízo/processo (fls. 143/165), após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso contra a presente decisão, expeça-se, em favor da parte executada, mandado de levantamento eletrônico na importância de 70% (setenta por cento) da quantia bloqueada junto à Caixa Econômica Federal na data de 08/05/2025 (R$ 2.721,12 e acréscimos legais), e, em favor da parte exequente, do saldo remanescente (e acréscimos legais).
Ressalto, desde já, que o saldo remanescente a ser levantado pela parte exequente compreende os 30% (trinta por cento) da quantia bloqueada junto à Caixa Econômica Federal na data de 08/05/2025 (R$ 1.166,20) e as importâncias constritas junto ao Nu Pagamentos (R$ 6.575,48; R$ 16,17; R$ 13,10; R$ 11,39; R$11,44 e R$ 11,42), e à Caixa Econômica Federal em 28/04/2025 (R$ 557,08), às quais a coexecutada não se desincumbiu do ônus de comprovar suas impenhorabilidades.
Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), OTENIEL RESSUDE RINCON (OAB 487176/SP) -
28/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/08/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/07/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 20:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:13
Ato ordinatório
-
04/06/2025 00:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/06/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 16:35
Bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 12:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 12:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 19:51
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:51
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:11
Ato ordinatório
-
26/03/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 10:22
Ato ordinatório
-
23/02/2025 19:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2025 19:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 05:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:04
Juntada de Certidão
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14/01/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 14:51
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 14:51
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 14:50
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 15:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/12/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 04:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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